Processo 0818415-73.2025.8.14.0028
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por EDINALDO FERREIRA TOMÉ em face de PARATI – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por meio da qual objetiva a declaração de inexistência de contratação de empréstimos consignados vinculados ao seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da instituição financeira requerida ao pagamento de compensação por danos morais. Narra a parte autora que é aposentada perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, titular do benefício previdenciário nº 196.236.756-5, percebendo renda de natureza alimentar, circunstância que evidencia sua condição de hipervulnerabilidade econômica e técnica na relação jurídica estabelecida com a instituição financeira demandada. Sustenta que passou a perceber descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário referentes a contratos de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado, os quais estariam vinculados à instituição requerida. Aduz que, ao buscar esclarecimentos junto à instituição financeira, foi informado de que os descontos decorreriam de supostas operações de crédito consignado regularmente contratadas em seu nome, embora afirme desconhecer integralmente tais avenças. Alega a parte autora que os contratos impugnados correspondem aos instrumentos nº 671334442, com parcela mensal de R$ 38,03, nº 670764841, com parcela mensal de R$ 55,58, nº 613149018, com parcela mensal de R$ 731,69, e nº 613132667, com parcela mensal de R$ 121,97, os quais teriam gerado descontos sucessivos em seu benefício previdenciário, totalizando, segundo sustenta, o montante de R$ 31.782,60, cujo ressarcimento em dobro perfaria a quantia de R$ 63.565,20. Assevera que jamais anuiu com a contratação das operações financeiras questionadas, não assinou instrumentos contratuais, não autorizou terceiros a realizarem contratações em seu nome e tampouco outorgou procuração para tal finalidade. Sustenta a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, postulando a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, ao argumento de que a instituição financeira detém melhores condições técnicas e documentais para comprovar a regularidade da contratação impugnada. Requereu, ainda, a exibição integral dos supostos contratos firmados, bem como eventuais filmagens ou registros eletrônicos da contratação, caso realizadas por terminal eletrônico, postulando a aplicação da presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial na hipótese de não apresentação dos documentos pertinentes. Aduz, ainda, que os descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar ocasionaram severos prejuízos financeiros e abalo moral indenizável, sobretudo em razão de sua condição de pessoa idosa e economicamente vulnerável, razão pela qual pugnou pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de inexistência das relações jurídicas atinentes aos contratos impugnados, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária, bem como a condenação da instituição financeira requerida ao…
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