Processo 0818415-78.2025.8.23.0010

TJRR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0818415-78.2025.8.23.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0818415-78.2025.8.23.0010 Apelante: Helicarlos da Silva Queiroz Apelados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada por Helicarlos da Silva Queiroz, contra sentença oriunda da 2ª Vara Cível, que julgou improcedente a pretensão inaugural. Em suas razões recursais, pretende o apelante, inicialmente, o reconhecimento das teses de cerceamento de defesa e “inconstitucionalidade do Decreto 11.150/2022”. No mérito, argumenta que constando dos autos elementos suficientes à demonstração da situação de superendividamento, seria de rigor o provimento do recurso. Em contrarrazões, indicam os apelados, inicialmente, teses de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, revogação da justiça gratuita e intempestividade. No mérito, pretendem, em síntese, o desprovimento do recurso. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0818415-78.2025.8.23.0010 Apelante: Helicarlos da Silva Queiroz Apelados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR I Ab initio, deve ser rejeitada a tese de intempestividade arguida em contrarrazões. A análise pontual dos autos revela a tempestividade do recurso ( Ep.162/1º grau), porquanto a decisão restou disponibilizada no DJEN em 05/11/2025, com publicação em 06/11/2025, iniciando-se o prazo recursal no primeiro dia útil seguinte ao da publicação (07/11/2025), não se cogitando da pretendida extemporaneidade: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE E AUSÊNCIA DE . MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. DIALETICIDADE. AFASTADAS CANDIDATO PCD. CONCORRÊNCIA SIMULTÂNEA ÀS VAGAS GERAIS E RESERVADAS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA LEI ESTADUAL. AÇÃO AFIRMATIVA COMO GARANTIA MÍNIMA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE TEMPESTIVIDADE OU DE DIALETICIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. O recurso é tempestivo quando observado o prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC. 2. A dialeticidade recursal está presente quando as razões do apelo demonstram impugnação dos fundamentos da sentença e clara intenção de reforma.3. Candidato com deficiência aprovado com nota superior à da ampla concorrência deve ser nela incluído, liberando-se a vaga reservada ao próximo da lista PCD.4. A ausência de previsão editalícia sobre concorrência simultânea não afasta o direito assegurado por Lei Estadual.5. A reserva de vagas para PCD deve ser interpretada como garantia mínima de acesso, não como limite ao exercício do mérito " (TJRR, AC 0840836-62.2025.8.23.0010, Primeira Turma individual. Cível, Rel. Des. Almiro Padilha - p.: 12/02/2026) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível nº 0818415-78.2025.8.23.0010 Apelante: Helicarlos da Silva Queiroz Apelados: Banco do Brasil S.A. e outros Relator: Desembargador…

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