Processo 0818419-21.2021.8.14.0006

TJPA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0818419-21.2021.8.14.0006
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0818419-21.2021.8.14.0006 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE AUTORA: AUTOR: JOAQUIM FARIAS MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO DA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO - PA10193 PARTE RÉ: Nome: JAIRO DE SOUSA VILHENA Endereço: Travessa Dois de Janeiro, 49, (Joércio Barbalho), Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-430 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por JOAQUIM DIAS DE MIRANDA em face de JAIRO DE SOUSA VILHENA, objetivando a retomada da posse de espaço público (Box 112) localizado no mercado municipal no Município de Ananindeua/PA. A Parte Autora alegou, em síntese, ser a legítima detentora da autorização de uso do referido espaço, tendo sofrido esbulho por parte do réu. Instruiu a inicial com documentos, destacando-se o registro como feirante junto à Secretaria Municipal de Saneamento e Infraestrutura (ID 46135814 - Pág. 1). Citada, a Parte Ré apresentou contestação, formulando pedido contraposto de proteção possessória (ID 66508536). Houve réplica. No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento da Parte Autora, devidamente comprovada pela Certidão de Óbito acostada sob o ID 148947884. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa — notadamente o falecimento da Parte Autora e a natureza jurídica do ato administrativo de outorga — encontram-se sobejamente comprovados pela prova documental acostada aos autos. Ademais, verificada a ocorrência de hipótese que conduz à extinção do processo sem resolução de mérito, o julgamento conforme o estado do processo é medida que se impõe, nos termos do art. 354 do CPC, sendo desnecessária e protelatória a abertura de fase de instrução probatória, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. A controvérsia central reside na possibilidade de transmissão do direito de uso de bem público aos herdeiros do autor falecido. Para tanto, é imperioso analisar a natureza jurídica do título que fundamentava a posse do de cujus. A ocupação de espaços em feiras e mercados públicos submete-se ao regime jurídico administrativo, sendo formalizada por meio de autorização ou permissão de uso. Tais institutos são classificados pela doutrina e jurisprudência como atos administrativos unilaterais, discricionários, precários e, salvo disposição diversa, personalíssimo. No âmbito do Município de Ananindeua, o Decreto nº 14.355/2010 regulamenta a matéria de forma clara: Art. 22 - O exercício da atividade de comercio em feiras livres, mercados e portos, dependerá de Termo de Permissão a título discricionário, precário, unilateral, oneroso e personalizado, a ser outorgado por ato da Secretaria de Desenvolvimento Econômico. O termo "personalizado" empregado pela norma municipal consagra o caráter intuitu personae (personalíssimo) da outorga. Isso significa que a Administração Pública concede o uso do bem considerando as condições específicas e individuais do autorizado. Sendo o ato personalíssimo, a morte do titular opera a sua extinção imediata. Aplica-se, por analogia, o disposto no art. 35, inciso VI, da Lei nº 8.987/1995, que regula as concessões e permissões de…

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