Processo 0818421-33.2026.8.14.0000

TJPA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0818421-33.2026.8.14.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Seção de Direito Penal - Juíza Convocada CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete Juíza Convocada Carmen Oliveira de Castro Carvalho HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0818421-33.2026.8.14.0000 PACIENTE: JOAO LUCAS MACHADO CORREA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PÁ Vistos, etc. Trata-se de Habeas Corpus Criminal com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO LUCAS MACHADO CORRÊA, por intermédio de advogado particular habilitado nos autos, contra ato atribuído ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Juruti/PA, nos autos da Ação Penal nº 0800910-55.2026.8.14.0086. Sustenta a impetração, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante em 06/05/2026, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva em 07/05/2026. Alega que, posteriormente, em decisão proferida em 10/06/2026, o Juízo apontado como coator indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo a custódia cautelar do paciente. A Defesa sustenta a ocorrência de fato novo superveniente, consistente no agravamento do estado de saúde do filho menor do paciente, lactente de aproximadamente 03 (três) meses de idade, em investigação para acondroplasia, com histórico de episódios convulsivos, cianose central e palidez cutânea, em uso de medicamento controlado e com necessidade de acompanhamento médico especializado. Afirma que a genitora da criança se encontra emocionalmente abalada, sobrecarregada e sem condições de prestar, sozinha, os cuidados exigidos pelo quadro clínico do menor, razão pela qual a presença paterna seria indispensável. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão ou, ainda, a concessão de prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal. O pedido foi inicialmente submetido ao Plantão Criminal, ocasião em que o eminente Desembargador Plantonista deixou de apreciá-lo, por entender ausentes as hipóteses autorizadoras da atuação em regime de plantão. Em seguida, a Defesa apresentou petição autônoma de juntada de documentos supervenientes, na qual reiterou o pedido de apreciação da liminar, sob o argumento de persistir a gravidade do quadro clínico do filho menor do paciente e a necessidade de substituição da prisão preventiva. Após redistribuição, foi acolhida a prevenção desta Relatoria. É o necessário. Decido. Como é cediço, a concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, reservada às hipóteses em que a ilegalidade se revele manifesta, perceptível de plano e sem necessidade de aprofundamento fático-probatório. No caso dos autos, embora a situação narrada pela Defesa revele quadro sensível e merecedor de atenção jurisdicional, não verifico, neste momento de cognição sumária, elementos suficientes para a revogação imediata da prisão preventiva ou para sua substituição, em sede liminar, por prisão domiciliar. Conforme se extrai dos documentos acostados, a prisão cautelar foi decretada e posteriormente mantida em razão de elementos relacionados à gravidade concreta da imputação, notadamente a quantidade e a natureza da substância apreendida — em tese, 17 (dezessete) tabletes de substância com características de skunk, totalizando aproximadamente 19,900 kg (dezenove quilogramas e novecentos gramas) —, além de aparelhos celulares, quantia em dinheiro e motocicleta supostamente utilizada no…

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