Processo 0818422-06.2025.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos... As seguradoras requeridas, em sede de contestação arguiram preliminares de ilegitimidade passiva, ao argumento de que na data do diagnóstico (2003), não faziam parte do contrato de seguro, consoante apólice 930.4529. A parte requerente concordou com a exclusão da seguradora Allianz Seguros, substituindo-a pela seguradora Generali Brasil Seguros S.A. (p. 1112-4). É o relatório. Passo a decidir. 1. Impugnação à justiça gratuita As seguradoras requeridas fundamentam a pretensão sem colacionar documentos para reverter a benesse. Logo, mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor da parte requerente, que comprovou a hipossuficiência financeira. 2. Ciência das condições da apólice É da estipulante a responsabilidade de informar o segurado do conteúdo da apólice, notadamente em relação às clausulas limitativas, conforme definição do STJ, por meio do julgamento da Tese 1.112, transitada em julgado em 03/04/2023: "(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora." Ademais, não há falar em estipulação imprópria, pois há vínculo associativo da parte requerente com a estipulante, por ser parte do quadro doExércitoBrasileiro: (...).A vinculação dos militares à Fundação Habitacional do Exército (FHE) é de caráter associativo, cujos serviços ofertados que não se restringem exclusivamente a contratos de seguros, mas também financiamentos imobiliários, obtenção de crédito pessoal, consórcios, planos odontológicos, além de captação de recursos em poupança, o que configura aestipulaçãoprópria e caracterização clara para impor o entendimento doTema1.112, item I, de recurso repetitivo do STJ. Se o contrato, de forma expressa e até didática, exclui o risco, evidente que a improcedência do pedido inicial é impositiva.(TJMS; AC 0805345-97.2020.8.12.0002; Dourados; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan; DJMS 24/07/2024; Pág. 91) 3. Ilegitimidade passiva formulada pelas seguradoras Antes de ordenar a correção do polo passivo, consoante requerimento autoral (p. 1112-4), necessário que a parte requerente esclareça a data do diagnóstico que provocou a suposta invalidez para fins de identificação das seguradoras que integravam a apólice 930.4529, pois, os inclusos documentos (p. 33-9) possuem datas diversas - setembro de 2003, maio de 2012, e fevereiro de 2025. Diante do exposto, intime-se a parte requerente para esclarecer, em 15 (quinze) dias, a data a ser considerada para fins de diagnóstico data do sinistro. Prazo: 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações alhures, voltem para deliberações. Intimem-se.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMS
O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.