Processo 0818423-25.2025.8.10.0040

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0818423-25.2025.8.10.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Imperatriz
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0818423-25.2025.8.10.0040 REQUERENTE(S): NUBIA RIBEIRO DOS SANTOS CHAVES ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente NUBIA RIBEIRO DOS SANTOS CHAVES por Advogado do(a) AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A e da parte requerida BANCO BRADESCO S.A. por Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A para tomarem conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrita: SENTENÇA 1. Relatório Cuida-se de demanda na qual se discute a legalidade de cobranças de tarifas bancárias efetuadas na conta da parte autora. É asseverado na inicial que os descontos são indevidos. Pede-se, então, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Tutela de urgência não concedida. Citada, a demandada ofertou contestação. Defendeu a legalidade de sua conduta. Afirmou não ter praticado ato ilícito. Intimada, a parte autora apresentou réplica. Em audiência, restou inexitosa a conciliação. As partes não manifestaram interesse na produção de provas em audiência de instrução e julgamento. 2. Fundamentação 2.1. Preliminar Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, vez que o requerido contestou a ação, o que deixa evidente a sua resistência aos pedidos formulados. Rejeito a impugnação à assistência judiciária gratuita, eis que não consta dos autos que a parte autora disponha de recursos para custear as despesas do processo sem prejudicar a sua subsistência. Rejeito a preliminar de indeferimento da petição inicial, vez que a exordial não apresenta vícios processuais, bem como os elementos contidos nos autos indicam que a parte demandante reside no endereço apontado na inicial. Incabível o acolhimento da prescrição trienal, uma vez que deve ser aplicada à espécie as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que, em seu artigo 27, estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a reparação dos danos alegados pelo consumidor. Rejeito a preliminar de conexão, eis que as demandas indicadas possuem causa de pedir diversa da presente. Não havendo outras questões de ordem processuais a serem examinadas, tampouco nulidade processual a ser proclamada de ofício, passo ao exame do mérito. 2.2. Mérito Conheço diretamente do pedido. Primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297 do STJ. Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina. Para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles. A par dessas disposições, insta verificar as questões de fato cujo exame se requer deste órgão jurisdicional. Alega a parte autora que recebe benefício previdenciário do INSS pelo banco acionado, afirmando que este, arbitrariamente, promoveu-lhe a cobrança de taxas e encargos não contratados quando não há uso efetivo de serviços que justifiquem tais cobranças. Aduz que a conduta do réu se trata de prática abusiva. O réu, por sua vez, assevera que sua conduta é lícita. Afirma a…

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