Processo 0818425-26.2022.8.19.0209
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0818425-26.2022.8.19.0209 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0818425-26.2022.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00174701 RECTE: ANA CLAUDIA DA SILVA RECTE: ELIANE OLIVEIRA SANTANA RECTE: MONICA SEVERIEN ADVOGADO: LUIZ RICARDO MONTEIRO COSTA OAB/RJ-105360 RECORRIDO: LIRA ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: NERIVALDO LIRA ALVES OAB/RJ-111386 ADVOGADO: FÁBIO MORANDINI DIOGO OAB/RJ-118868 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0818425-26.2022.8.19.0209 Recorrentes: ANA CLAUDIA DA SILVA e outros Recorrido: LIRA ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO Trata-se de recurso especial, às fls. 59/71, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", interposto em face dos acórdãos da Sexta Câmara de Direito Privado, fls. 12/22 e 50/55, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INOCORRÊNCIA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO RECONHECIDA. HONORÁRIOS DEVIDOS NA FORMA PACTUADA. COBRANÇA DE DESPESAS COM AVALIADOR E CÓPIAS SEM PROVA INEQUÍVOCA. EXCLUSÃO. PARCIAL PROVIMENTO. CASO EM EXAME - Trata-se de apelação interposta pelas rés contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por escritório de advocacia, reconhecendo a exigibilidade de honorários advocatícios contratuais e constituindo título executivo judicial no valor de R$ 23.756,17, acrescido de correção monetária e juros. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Verificar se a dívida relativa aos honorários advocatícios é exigível, à luz do contrato firmado entre as partes, e se há excesso nos valores cobrados, notadamente quanto às rubricas de avaliador e cópias, cuja comprovação foi questionada pelas apelantes. RAZÕES DE DECIDIR - Restou comprovada a contratação dos serviços advocatícios e o efetivo ajuizamento da demanda correspondente ao objeto contratual, sendo devidos os honorários conforme pactuados. A alegação de descumprimento contratual não prospera, pois o escritório atuou até a revogação do mandato pelas próprias rés. Contudo, as despesas lançadas sob as rubricas de avaliador e cópias não foram acompanhadas de prova inequívoca de desembolso em favor das contratantes, tampouco se vinculam diretamente ao contrato, razão pela qual devem ser excluídas da cobrança. DISPOSITIVO E TESE - Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a exigibilidade da dívida em relação aos honorários contratuais, com exclusão dos valores referentes a avaliador e fotocópias, por ausência de comprovação de vinculação ao contrato advocatício" "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, reconhecendo a exigibilidade dos honorários advocatícios contratuais e excluindo da cobrança as despesas relativas a avaliador e fotocópias, por ausência de comprovação de vinculação ao contrato. 2. Embargantes alegam omissão e contradição no acórdão quanto à ausência de manifestação expressa sobre a aplicação do art. 476 do Código Civil e à exclusão das despesas de avaliador e fotocópias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se…
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