Processo 0818425-89.2023.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0818425-89.2023.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Federal PE
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0818425-89.2023.4.05.8300 AUTOR: LUIZ FERREIRA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALVARO ROGACIANO RIBEIRO NETO - PE35926 REU: ESTADO DE PERNAMBUCO, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por LUIZ FERREIRA DE LIMA em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio da qual se objetiva provimento judicial que lhe garanta o tratamento medicamentoso com AZACITIDINA 100mg e VENETOCLAX 100mg, na dosagem e forma prescritas pela(o) médica(o) assistente. Alegou, em síntese, que: a) é portador de Leucemia Mielóide Aguda (CID C92.0), 70 (setenta) anos de idade, encontra-se internado desde agosto/2023 no hospital HEMOPE; b) precisa iniciar de modo urgente a terapia com azacitadina e venetoclax, para evitar progressão para óbito em meses, conforme laudo expedido em 04/09/2023 pela Dra Joana Correia de Araujo Koury, CRM - PE Nº 12.738; c) ambos os medicamentos foram aprovados pela ANVISA. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Deu valor à causa. Instruiu a inicial com procuração e documentos. Despacho no qual foi concedido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a intimação da parte autora para juntar a negativa individualizada da ré em fornecer os medicamentos (id. 112632405). Em atenção ao despacho retro, a parte autora apresentou manifestação (id. 111596310). Juntou documentos. Na decisão de id. 111597651, foi determinado o encaminhamento de ofício ao NATS. O NATS/TJPE ofertou parecer com as informações solicitadas pelo Juízo. No id. 111595618, foi emitida nota técnica pelo NATS favorável ao pleito autoral. Decisão na qual foi deferido o pedido de tutela de urgência (id. 111597354). O ESTADO DE PERNAMBUCO apresentou contestação (id. 111595982). Em preliminar, sustentou que seja reconhecida a necessidade de direcionamento da obrigação de fornecimento de tratamento oncológico à União; apresentou impugnação ao valor da causa. Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos. Em seguida, opôs embargos de declaração (id. 111596111). A parte autora noticiou o descumprimento da decisão (id. 111598090). Na decisão de id. 112632748, foi determinado o bloqueio de valores pelo Sisbajud para a compra direta do medicamento. O ESTADO DE PERNAMBUCO reiterou os embargos de declaração (id. 111595079). Em seguida apresentou manifestação sobre o cumprimento da decisão liminar (id. 112632509). A parte autora pugna pela juntada da nota fiscal da compra dos medicamentos (id. 112632796). A UNIÃO apresentou contestação (id. 112632654). Em preliminar, requereu a intimação do médico prescritor. Certificado o decurso de prazo sem que a parte autora apresentasse réplica (id. 112632383). Certificado que foi ajuizado o Cumprimento Provisório de Decisão nº 0815376-06.2024.4.05.8300. Decisão na qual foi negado provimento aos embargos de declaração opostos pelo Estado de Pernambuco (id. 111597941). Despacho no qual foi determinado encaminhamento dos autos ao NATS para manifestação, à luz da medicina baseada em evidências, acerca da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco (id. 111597653). O NATS ofertou parecer com as informações solicitadas pelo Juízo. No id. 111596163, foi emitida nova nota técnica pelo NATS. Instados a se manifestarem sobre a nova Nota Técnica apresentada pelo NATJUS, o ESTADO DE PERNAMBUCO e a UNIÃO apresentaram manifestação (id. 111598338, id. 111597847). A parte…

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