Processo 0818427-40.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0818427-40.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: MARISTELA GAIA DE OLIVEIRA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAITUBA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO LIMINAR Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL, interposto por MARISTELA GAIA DE OLIVEIRA, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 0803815-25.2026.8.14.0024, indeferiu, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Historiando os fatos, a parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de professora do Município de Itaituba, aduziu ser portadora de enfermidades degenerativas na coluna cervical e lombar, bem como de tendinopatia do manguito rotador direito, identificadas, respectivamente, pelos CID's M50.1, M51.1 e M75.1, patologias que, segundo laudos médicos especializados, acarretariam incapacidade laborativa parcial e definitiva para o pleno exercício das atribuições próprias da docência em sala de aula. Relatou que, em razão de tais limitações, permaneceu, ao longo dos anos de 2022 a 2026, informalmente lotada em atividades de reforço escolar compatíveis com sua condição de saúde, nos moldes do art. 50 da Lei Municipal nº 2.485/2012 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Trabalhadores da Educação Pública do Município de Itaituba). Aduziu que, submetida à Junta Médica Oficial do Município em 02 de abril de 2026, esta, a despeito de constatar as enfermidades, opinou pelo encaminhamento da servidora ao benefício de auxílio-doença perante o INSS, o que culminou na determinação de seu afastamento imediato das atividades, por meio do Memorando nº 0661/2026 CRH/SEMED/PMI. Sustentou que o parecer da Junta Médica padeceria de deficiência de motivação, por não haver enfrentado os laudos médicos especializados apresentados, tampouco apreciado a possibilidade de readaptação funcional prevista nos arts. 48 e 50 da legislação municipal, circunstância que, à luz da teoria dos motivos determinantes, acarretaria a nulidade do ato administrativo dele decorrente. Por tais razões, requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que o Município promovesse sua imediata readaptação funcional provisória, nos moldes dos incisos I, II ou III do art. 50 do PCCR, com a manutenção da percepção integral de sua remuneração e a abstenção de exigência de seu afastamento para o INSS. Em apreciação da medida de urgência, o Juízo singular proferiu decisão nos seguintes termos: (...) “Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar, neste momento, o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 300 do CPC. A pretensão poderá ser reavaliada após a contestação ou no curso da instrução processual, se novos elementos de convicção forem trazidos aos autos.” Inconformada, a agravante MARISTELA GAIA DE OLIVEIRA interpôs Recurso de Agravo de Instrumento. Em suas razões recursais, a recorrente suscitou que a decisão agravada se mostraria tecnicamente insensível à existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC. Quanto à probabilidade do direito, sustentou que o controle jurisdicional exercido não se confundiria com a revisão do mérito…
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