Processo 0818427-44.2025.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818427-44.2025.8.15.0001 [Compra e Venda, Inadimplemento] AUTOR: MANOEL EURIVAN OLIVEIRA DE FIGUEIREDO REU: MARIA DE LOURDES ALCANTARA MEDEIROS SENTENÇA RELATÓRIO Manoel Eurivan Oliveira de Figueiredo ajuizou ação declaratória de reconhecimento de contrato verbal cumulada com cobrança em face de Maria de Lourdes Alcântara Medeiros, qualificados nos autos. O autor alegou ter celebrado com a ré, em 30 de agosto de 2018, contrato verbal de compra e venda do imóvel residencial situado na Rua Santa Catarina, nº 1237, bairro da Liberdade, em Campina Grande, pelo preço total de R$ 121.000,00. Afirmou que as partes pactuaram que o pagamento seria realizado da seguinte forma: (i) quitação de dívidas do vendedor perante a empresa Cadersil, no valor de R$ 30.000,00; (ii) assunção de impostos do autor em atraso, no montante aproximado de R$ 20.000,00; e (iii) pagamento do saldo remanescente de R$ 71.000,00 quando a adquirente realizasse a revenda do imóvel a terceiro, tendo sido emitida nota promissória para representar essa última parcela. Asseverou que a ré adimpliu as duas primeiras obrigações, mas deixou de pagar a quantia de R$ 71.000,00 após alienar o imóvel a terceiro em 29 de dezembro de 2023, pelo valor de R$ 150.000,00, razão pela qual requereu o reconhecimento do ajuste verbal e a condenação da ré ao pagamento do saldo devedor acrescido de encargos legais. Gratuidade judicial deferida, vide id 113115372. Contestação apresentada junto ao id 126609296, arguindo, preliminarmente, a revogação do benefício da justiça gratuita deferido ao autor, sob o argumento de que não há comprovação de sua hipossuficiência financeira. No mérito, admitiu a existência da relação negocial de compra e venda do imóvel, mas sustentou que o preço ajustado foi de R$ 120.000,00 e que o autor agiu de má-fé ao omitir a existência de penhora decorrente de execução fiscal federal (processo nº 0806177-73.2018.4.05.8201) incidente sobre o bem. Alegou ter desembolsado a quantia total de R$ 111.196,56 para quitar débitos do autor e encargos do imóvel (Cadersil, ITBI, emolumentos cartorários, impostos federais, Cagepa, Energisa e IPTU), de modo que nada mais deve ao demandante. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação do autor às penas de litigância de má-fé. Réplica apresentada junto ao id 127884609. Por meio da decisão de ID 131101400, o juízo saneou o feito e deferiu a produção de prova testemunhal requerida pela promovida. As partes apresentaram suas razões finais por memoriais escritos (ID 161915138 e ID 161361288), reiterando suas respectivas teses e manifestações anteriores. É o relatório. Decido. PRELIMINARES A promovida requereu a revogação do benefício da gratuidade judiciária concedido ao autor, sob a alegação de que este não comprovou a alegada insuficiência de recursos. O artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Embora se trate de presunção relativa, incumbe à parte impugnante o ônus de apresentar elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira do beneficiário para arcar com as custas processuais, o que não ocorreu no caso em análise. Desse modo, inexistindo prova em sentido contrário capaz de elidir a presunção legal, rejeito a preliminar arguida e mantenho o benefício da justiça gratuita deferido ao demandante. MÉRITO O cerne da…
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