Processo 0818427-85.2024.8.14.0040
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA Processo nº 0818427-85.2024.8.14.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALONSO FERREIRA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por ALONSO FERREIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS/PA. Narra a exordial que, no dia 06 de outubro de 2024, o autor e dirigiu à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Parauapebas, por volta das 16h, em busca de socrro para seu filho, que estaria em estado crítico de convulsão. Em seguida, narra o autor, em virtude da suposta omissão dos servidores públicos em socorrer seu filho, dirigiu-se ao corredor da unidade para buscar uma maca que acomodasse seu filho, momento em que se diz surpreendido por uma agressão repentina perpetrada por um funcionário da unidade. O autor se diz humilhado, pois, além de ter sido agredido, foi conduzido algemado para a delegacia. No mérito, pede que o município seja condenado a pagar o importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em razão da situação fática narrada. O Município foi devidamente citado e, na peça de defesa, refutou todas as alegações trazidas pelo autor. Em preliminar, o Município suscita inépcia da inicial, em razão da suposta falta de exposição clara dos fatos e, no mérito, pugna pela inexistência de prova da responsabilidade civil do Município, por ausência de nexo causal, ausência de comprovação de que o ente público falhou na prestação de serviço, bem como, ao final, pugna pelo não cabimento de dano moral. Houve réplica (Id. 175142653). Outrossim, o Município, em petições de Ids. 167389710, 167435647 e 167466952, fez juntada de diversos vídeos relacionados ao local e dia dos fatos. A parte autora se manifestou sobre tais vídeos em Id. 170049666. Além do mais, em Ids. 168431598, 168431600, 168431602, 168431604, 168431606, 168431608 e 168431610, resta juntada as mídias das audiências realizadas, nas quais este juízo ouviu as testemunhas de ambas as partes. Acrescenta-se que tanto parte autora (Id. 170052998), quanto Município (171630571), apresentaram alegações finais. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Passo a analisar as preliminares. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O Município de Parauapebas suscita preliminar de inépcia da inicial, em razão de suposta falta de exposição clara dos fatos e ausência de nexo causal entre conduta do réu e os danos alegados. Para corroborar sua tese, o Município alega que a narrativa apresentada pelo autor “não se coaduna com os requisitos estabelecidos no artigo 330 do CPC”. Entretanto, não é o que se verifica ao se analisar a peça exordial. Ora, o autor trouxera de modo encadeado toda a dinâmica fática de sua óptica. Ou seja, narrou o local dos fatos, o que estaria fazendo na UPA, o momento das supostas agressões, sua ida à delegacia e fotos de seu rosto sangrando. No mérito, pediu expressamente danos morais. A ordem cronológica foi devidamente narrada, tanto que o Município, tanto em defesa, quanto em audiência, quanto em alegações finais, conseguiu expressamente refutar as teses autorais e arguir as suas próprias. Por ex.: o ente público, em audiência, arguiu testemunhas se o autor estaria embriagado e, em alegações, trouxera essa temática, com fins de atribuir culpa exclusiva ao referido. Ou seja foi possível, ao Município, compreender toda a lógica dos fatos. Em preliminar, por certo, não podemos confundir o…
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