Processo 0818430-92.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº 0818430-92.2026.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA./TIM S.A. AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por TIM S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda da comarca de Belém, nos autos de Ação Anulatória de Débito ajuizada em face do Estado do Pará, que indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão da exigibilidade da multa decorrente do Auto de Infração nº 000004952. A demanda originária objetiva a anulação de penalidade ambiental no valor de R$ 36.009,75, aplicada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade – SEMAS, em razão do alegado descumprimento das etapas de licenciamento ambiental de Estação Rádio Base – ERB, situada no Município de Colares/PA. Segundo a petição inicial, a autuação foi fundada nos arts. 93, 94 e 118 da Lei Estadual nº 5.887/1995 e na Resolução CONAMA nº 237/1997. O Juízo de origem indeferiu a medida, considerando não demonstrado o perigo de dano, especialmente diante da capacidade econômica da autora e do valor da multa, além de invocar precedente desta 1ª Turma de Direito Público, proferido na Apelação Cível nº 0853182-07.2019.8.14.0301, que reconhecera a competência estadual para o licenciamento ambiental de Estações Rádio Base. O precedente referido assentou, à época, que a exigência decorreria da competência concorrente em matéria ambiental e encontraria fundamento na Lei Complementar nº 140/2011 e no princípio da precaução. No recurso, sustenta a agravante, em síntese, que a exigência estadual de licenciamento ambiental para ERBs invade a competência material e legislativa privativa da União para exploração e regulamentação dos serviços de telecomunicações, na forma dos arts. 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal, invocando, especialmente, o Tema nº 1.235 da repercussão geral e as ADIs nº 3.110 e 7.321 do Supremo Tribunal Federal. Requer a concessão da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender a exigibilidade da multa decorrente do Auto de Infração nº 000004952 e impedir atos de cobrança, inscrição em dívida ativa e protesto, além de pretender que o Estado se abstenha de promover novas autuações relacionadas à exigência de licenciamento ambiental de outras ERBs. DECIDO. Os incisos IV e V do art. 932 do CPC, respectivamente, preveem a incumbência do relator de: a) negar provimento liminar ao recurso, quando pautado em precedentes obrigatórios; ou b) após a oitiva do recorrido, dar provimento ao recurso quando a decisão impugnada for contrária a tais precedentes. Transcrevo: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c)…
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