Processo 0818431-88.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0818431-88.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0818431-88.2026.8.10.0000 PACIENTE: VENÂNCIO AMORIM DOS SANTOS IMPETRANTE: GABRIEL CONSTÂNCIO LAMOUNIER E BARROS – OAB/MA 3.931 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO/MA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0800728-43.2026.8.10.0066 INCIDÊNCIA PENAL: ARTIGO 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM DECISÃO Trata-se de ordem de habeas corpus com pedido de liminar, impetrada pelo advogado GABRIEL CONSTÂNCIO LAMOUNIER E BARROS, apontando como autoridade coatora o juiz de direito da Vara Criminal da Comarca de Amarante do Maranhão/MA. A impetração (id 56255849) abrange pedido de liminar para que, de pronto, seja revogada a prisão do paciente VENÂNCIO AMORIM DOS SANTOS, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Em relação ao mérito da demanda, requesta-se a concessão da ordem com a confirmação da decisão liminar que venha eventualmente a ser deferida. A questão tratada no presente habeas corpus se refere à alegada coação ilegal sofrida pelo paciente, que se encontra preso desde 06.05.2026 por, supostamente, ter praticado o crime do artigo 129, § 13, do Código Penal. O impetrante alega: a) ausência dos requisitos da prisão preventiva; b) excludente de ilicitude, consistente na legítima defesa; c) inexistência de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; d) ausência de histórico de violência doméstica; e) ausência de fundamentação concreta do decreto prisional; f) predicados pessoais favoráveis; g) desproporcionalidade e falta de razoabilidade da prisão. Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo. A petição de ingresso está acompanhada dos documentos contidos nos ids 56255850 a 56255859. É o relatório. Decido. Reportando-me ao pleito liminar, adianto que não constato, na espécie, a presença dos requisitos autorizadores do deferimento da medida, mormente no tocante ao fumus boni iuris. A concessão de medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em hipóteses excepcionais, quando demonstrada, de plano, a ilegalidade da coação alegadamente sofrida pelo paciente. No caso em análise, contudo, em juízo de cognição sumária, não se evidencia flagrante ilegalidade apta a ensejar a pronta intervenção desta instância revisora. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não se vislumbra ilegalidade manifesta apta a autorizar a concessão da liminar. Conforme se extrai dos elementos informativos colacionados, o paciente foi preso em flagrante no dia 06.05.2026, por volta das 02h, na cidade de Amarante do Maranhão/MA, após supostamente agredir fisicamente sua ex-namorada, LAIMARA VITÓRIA DA SILVA OLIVEIRA, adolescente de apenas 15 anos de idade, com quem manteve relacionamento amoroso por aproximadamente 1 ano e 4 meses. Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, poucos dias após o término do relacionamento, a vítima encontrou-se com o paciente em sua residência, ocasião em que, após discussão, ele teria se exaltado, arremessado a ofendida contra a parede, jogado-a ao chão, subido sobre seu corpo, desferido novas agressões e apertado seu pescoço, tentando enforcá-la. Consta, ainda, que, após a vítima conseguir fugir, o paciente…

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