Processo 0818435-28.2025.8.14.0040

TJPA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0818435-28.2025.8.14.0040
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA Processo nº 0818435-28.2025.8.14.0040 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VESTATECH ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAUAPEBAS SENTENÇA Vestatech Engenharia Ltda, ajuizou ação de execução de título extrajudicial inicialmente em face da Prefeitura Municipal de Parauapebas, requerendo a satisfação de suposto crédito decorrente do Contrato Administrativo nº 2019.0026, firmado no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, sustentando a efetiva prestação dos serviços contratados e o inadimplemento de valores reconhecidos em empenhos, liquidações de despesa e notas fiscais. Aduziu a parte autora que os serviços referentes à gestão e manutenção de equipamentos médico-hospitalares teriam sido regularmente executados, encontrando-se o crédito devidamente liquidado na esfera administrativa, sem, contudo, ter havido o correspondente pagamento. Formulou pedido de prosseguimento da execução, com a citação do demandado, adoção de medidas constritivas e fixação de honorários advocatícios. Ao proceder ao exame inicial da petição, este Juízo proferiu decisão determinando que a parte autora promovesse o recolhimento das custas processuais iniciais, nos termos da legislação estadual aplicável, bem como emendasse a inicial para adequar o polo passivo, diante da aparente ilegitimidade da denominada Prefeitura Municipal para figurar como parte demandada, oportunizando-se a regularização do feito. Intimada, a parte autora apresentou manifestação nos autos, na qual sustentou, em síntese, a legitimidade passiva do FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE PARAUAPEBAS, afirmando ser este o contratante constante no respectivo contrato administrativo, razão pela qual deveriam responder pelo débito. Defendeu, ainda, o cabimento do diferimento ou da dispensa do recolhimento das custas iniciais, reiterando não ter procedido ao respectivo pagamento. Não houve, entretanto, a efetiva comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais, tampouco a retificação do polo passivo nos termos determinados, permanecendo a demanda com a mesma conformação subjetiva original. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O exame das condições da ação e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo constitui dever do magistrado, podendo e devendo ser realizado de ofício, conforme orientação consolidada do sistema processual civil vigente, em atenção aos princípios constitucionais do devido processo legal, da legalidade e da eficiência da função jurisdicional. No caso concreto, persistem óbices processuais relevantes, já anteriormente apontados por este Juízo, que não foram superados pela parte autora, inviabilizando o regular prosseguimento da demanda. No tocante à legitimidade passiva, verifica-se que a execução foi ajuizada inicialmente contra a chamada Prefeitura Municipal de Parauapebas. Ocorre que a prefeitura, enquanto estrutura administrativa do Poder Executivo local, não detém personalidade jurídica própria, constituindo mero órgão do Município, desprovido de capacidade para figurar em juízo como sujeito de direitos e obrigações. A legitimidade processual ativa e passiva, nos termos dos artigos 18 da Constituição Federal e 41, inciso III, do Código Civil, é do Município de Parauapebas, pessoa jurídica de direito público interno, e não de seus órgãos administrativos. Da…

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