Processo 0818437-09.2024.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0818437-09.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Apelante: M. D. G. de C. Advogado: Lucas Henrique Damasceno (OAB: 25903/MS) Apelado: A. C., F. e I. S/A Advogado: Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) Interessado: S. S. de C., F. e I. S.A. Advogado: Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) EMENTA - DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS ANTES DA CITAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DA LIMINAR. BOLETO FORNECIDO PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO CREDOR. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. RECONVENÇÃO. APREENSÃO INDEVIDA DO VEÍCULO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, julgou procedente o pedido principal e improcedente a reconvenção. O apelante sustenta que efetuou o pagamento das parcelas vencidas um dia após o ajuizamento da ação, mediante boleto fornecido pela própria instituição financeira credora e antes da efetivação da liminar de apreensão, circunstância que afastaria a mora e tornaria indevida a medida possessória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o pagamento das parcelas vencidas realizado após o ajuizamento da ação de busca e apreensão, mediante boleto fornecido pelo próprio credor e antes da citação e da efetivação da liminar, tem o condão de descaracterizar a mora do devedor fiduciário; e (ii) estabelecer se a apreensão do veículo nessas circunstâncias configura ato ilícito apto a ensejar indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 722 estabelece que, nos contratos de alienação fiduciária, a purgação da mora após a execução da liminar exige o pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco dias, incluindo parcelas vencidas e vincendas. O caso concreto apresenta peculiaridade fática que o distingue da hipótese padrão do precedente repetitivo, pois a própria instituição financeira, após o ajuizamento da ação, forneceu boleto para pagamento apenas das parcelas vencidas e recebeu o valor antes da citação do devedor e da efetivação da liminar. A conduta do credor, ao estimular a regularização do débito e posteriormente prosseguir com a busca e apreensão, configura comportamento contraditório, vedado pela boa-fé objetiva e pela teoria do venire contra factum proprium. A emissão de boleto para pagamento das parcelas em atraso cria legítima expectativa de regularização da relação contratual, o que descaracteriza a mora, requisito essencial para a propositura e o prosseguimento da ação de busca e apreensão. A jurisprudência do Tribunal de Justiça reconhece que a disponibilização de meios para quitação das parcelas vencidas após o ajuizamento da ação, com pagamento realizado antes da citação, configura purgação extrajudicial da mora e impede o prosseguimento da medida possessória. Descaracterizada a mora, a apreensão do veículo revela-se indevida e configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A privação indevida da posse de bem utilizado como instrumento de trabalho ultrapassa mero aborrecimento e…
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