Processo 0818437-72.2025.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
2. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Anderson Ramires Chaves em face de 99 Tecnologia Ltda., para: A) Confirmar a tutela de urgência deferida à f. 110/111, reconhecendo cumprida a obrigação de fazer consistente no cancelamento da conta fraudulenta vinculada ao CPF do Autor; B) Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), om correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação, observado, quanto aos juros, o regime bifásico do Tema 1.368 do STJ. Até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, os juros de mora correspondem à taxa SELIC, vedada, no período, sua cumulação com o IPCA o qualquer outro índice de atualização monetária. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, a atualização monetária é dada pelo IPCA e os juros de mora correspondem à taxa legal apurada pela dedução do IPCA da taxa SELIC, isto é, SELIC - IPCA (art. 406 do Código Civil), não podendo o resultado ser inferior a zero; C) Julgar improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes, por ausência de comprovação dos elementos mínimos de liquidação do dano material alegado. Tendo em vista que autor e ré decaíram reciprocamente de parte de seus pedidos, sendo acolhida a pretensão quanto à obrigação de fazer e ao dano moral, e rejeitada quanto aos lucros cessantes, reconheço a sucumbência recíproca, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Assim, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa para a parte autora em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas da lei.
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