Processo 0818437-95.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0818437-95.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO HABEAS CORPUS Nº 0818437-95.2026.8.10.0000 PACIENTE: MARCOS VINICIUS FERREIRA PEREIRA IMPETRANTES: LUCAS SILVA SOUZA - DF75272-A, NATHANAEL MONTEIRO DA CUNHA - DF77658 IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por LUCAS SILVA SOUZA e NATHANAEL MONTEIRO DA CUNHA, em favor de MARCOS VINICIUS FERREIRA PEREIRA, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de São João dos Patos, nos autos da Ação Penal nº 0801200-92.2025.8.10.0126. A impetração sustenta, em síntese, que o paciente se encontra preso preventivamente desde 4 de agosto de 2025, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 155, § 1º e § 4º, inciso I, do Código Penal, tratando-se de acusado jovem, tecnicamente primário, confesso, processado por crime sem violência ou grave ameaça, cuja instrução criminal já teria sido encerrada, com apresentação de alegações finais e conclusão do feito para sentença. Aduz, nesse contexto, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da alegada desproporcionalidade da custódia cautelar, da perda de contemporaneidade da decisão que manteve a prisão preventiva, da inexistência de risco atual à instrução criminal, da pena em perspectiva supostamente compatível com regime menos gravoso e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da segregação por cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Em último grau, pugna pela determinação de prolação urgente de sentença pelo Juízo de origem. As informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora, no qual relatou, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante em 04/08/2025, teve a custódia convertida em prisão preventiva em audiência de custódia realizada em 05/08/2025, foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 1º e § 4º, inciso I, do Código Penal, tendo a denúncia sido recebida em 18/09/2025. Informou, ainda, que a prisão preventiva foi mantida por decisão de 13/11/2025, que a instrução criminal foi encerrada em audiência realizada em 07/04/2026, que as partes apresentaram alegações finais e que o pedido defensivo de revogação da prisão preventiva, formulado em 10/03/2026, foi apreciado em 19/03/2026, ocasião em que o Juízo de origem manteve a custódia cautelar diante da persistência dos fundamentos autorizadores da medida extrema. É o relatório. Decido. A liminar em habeas corpus constitui providência de índole excepcional, admitida apenas quando se evidencie, de plano, flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, de modo a tornar intolerável a manutenção do constrangimento até o exame colegiado do mérito, sem necessidade de incursão aprofundada no acervo fático-probatório. Nesse particular, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que “[o] deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar, desde logo, manifesta ilegalidade ou teratologia, não sendo esse o caso dos autos” (HC 173055, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão:…

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