Processo 0818438-25.2022.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0818438-25.2022.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0818438-25.2022.4.05.8300 APELANTE: ANDRE LAVOISIER VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE APARECIDO DOS SANTOS - PR89827 ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS ARTHUR DE ANDRADE FERRAO JUNIOR - PE23898 ADVOGADO do(a) APELANTE: TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160 ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO LUIZ SCHMIDT - RS027348 APELADO: UNIAO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ANDRE LAVOISIER VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 7ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (cf. id 2837521): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). REFLEXOS DO PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO MS JULGADO PELO STF. RMS 25.841/DF. JUIZ CLASSISTA NÃO APOSENTADO E QUE NÃO IMPLEMENTOU OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SOB A ÉGIDE DA LEI 6.903/1981. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por ANDRE LAVOISIER VASCONCELOS DE ALBUQUERQUE, em face da sentença prolatada pelo juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença coletiva, acolheu a preliminar de legitimidade do exequente/apelante e extinguiu o processo sem resolução o mérito. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor apurado pela Contadoria (R$. 936.680,65), suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita. 2. Em suas razões recursais, argumentou o apelante, em síntese que: 1) trata-se de cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, ajuizada pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, que foi julgada procedente para o fim de condenar a União no pagamento da parcela autônoma de equivalência - PAE, aos beneficiários listados no rol anexo à inicial; 2) a União, nos embargos de declaração opostos no referido mandado de segurança, reconheceu o deferimento da PAE a esses juízes, tanto que pediu efeitos modificativos à decisão, os quais foram rejeitados pelo STF; 3) a sentença reexaminou indevidamente o conteúdo decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RMS 25.841/DF, que teria reconhecido, de forma explícita e com base em pedido implícito, o direito à percepção da PAE também aos juízes classistas que estiveram em atividade entre 1992 e 1998, e não apenas aos aposentados sob a égide da Lei nº 6.903/1981; 4) a sentença ignorou a ratio decidendi do Tema 82 do STF (balizas subjetivas da sentença coletiva são fixadas no processo de conhecimento) e a tese do Tema 481 do STJ, que impede a alteração dos efeitos da sentença coletiva em fase de cumprimento; 5) houve violação à coisa julgada na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, com contrariedade aos artigos 509, §4º, e 505 do CPC, pois o julgado limitou indevidamente os efeitos subjetivos do título coletivo formado naquela ação, tendo em vista que o recorrente foi expressamente listados na petição inicial, sem qualquer restrição à condição de aposentadoria, razão pela qual todos os nomes constantes da lista inclusive o apelante devem ser alcançados pela decisão; 6) houve violação ao parágrafo único do art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997 e ao art. 5º, XXI, da Constituição Federal, pois a…

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