Processo 0818439-70.2022.8.14.0040

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0818439-70.2022.8.14.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: 3civelparauapebas@tjpa.jus.br / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0818439-70.2022.8.14.0040 [Cessão de Crédito, Desconto em folha depagamento/benefício previdenciário, Atos Unilaterais, Contratos Bancários, Ato / Negócio Jurídico] Nome: JOAQUIM RODRIGUES SILVA Endereço: Cinco linhas,, sn,, QD 11 Lt 14, próximo a Geominas, Zona Rural, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: Avenida Paulista 1374, 1374, Andares 7, 8, 15, 16, 17 e 18, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Nome: NEO 1 SOLUCAO FINANCEIRA LTDA Endereço: Avenida das Lagoas, Lote 10, 1100, Apto 201, Gardênia Azul, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22765-451 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais proposta por JOAQUIM RODRIGUES SILVA em face de BANCO PAN S/A e NEO 1 SOLUÇÃO FINANCEIRA LTDA, ambos qualificados nos autos. A parte autora relata que, em 22/09/2022, recebeu ligação de suposta funcionária da Caixa Econômica Federal informando a existência de empréstimo em seu nome junto ao BANCO PAN (contrato nº 364637774-1), no valor de R$ 14.777,93, parcelado em 84 vezes, o qual afirma não ter contratado. Orientado a entrar em contato com o banco por meio de aplicativo de mensagens, encaminhou documentos pessoais e, posteriormente, foi induzido a realizar transferência via PIX no valor de R$ 14.779,00 para conta da requerida NEO 1, sob a promessa de cancelamento do contrato. Após o envio do valor, recebeu confirmação do suposto cancelamento, acreditando estar a situação resolvida. Contudo, ao perceber descontos em seu benefício previdenciário, constatou que o empréstimo permanecia ativo, sendo informado pelo banco tratar-se de possível fraude. Diante disso, registrou boletim de ocorrência e ajuizou a presente demanda visando à declaração de inexistência do débito, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. O requerido BANCO PAN, em contestação (ID 85318482), suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, incompetência do Juizado Especial Cível e a ausência de interesse de agir, além de impugnar o benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor. Sustenta a regularidade da contratação do empréstimo, afirmando que o negócio foi devidamente celebrado pela parte autora, com liberação do valor em sua conta e descontos realizados conforme pactuado. Alega que não possui qualquer vínculo com a empresa NEO 1, tratando-se de relação jurídica estranha ao banco, firmada exclusivamente entre o autor e terceiro, sem sua ciência ou anuência. Destaca que o contrato de cancelamento apresentado não contém qualquer elemento que o vincule à instituição financeira. Ademais, afirma que a contratação ocorreu mediante procedimento seguro, com aceite dos termos contratuais e validação por assinatura digital com biometria facial, em conformidade com normas técnicas, não havendo indícios de fraude na formalização do contrato. Audiência de instrução realizada, sendo colhido o depoimento pessoal do autor, que na ocasião esclareceu que não solicitou o empréstimo discutido nos autos, que não sabe ler e escrever e que o filho o ajudou a solicitar o cancelamento do empréstimo (ID 96768415) Foi declinada a…

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