Processo 0818440-50.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0818440-50.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Primeira Câmara de Direito Público CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0818440-50.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: ESPOLIO DE DAVI ALVES SILVA e MARIA DEURIVANS CARVALHO SILVA Advogados do(a) AGRAVANTE: EDILSON LENZA - TO11.271, ERISVANIA SOUSA SILVA – DF25109 AGRAVADO: SIVALDO CARLOS BATISTA, MUNICIPIO DE DAVINOPOLIS, MANOEL OLIVEIRA DA ROCHA, IND. CERAMICA RIBAMAR CUNHA LTDA - ME, JOSÉ VICENTE DA CONCEIÇÃO, SANTINA ELVIRA DA CONCEIÇÃO, EDSON ARANTE DE SOUSA CUNHA, RAIMUNDO PEREIRA SOBRINHO, JOSELITA DE SOUZA PEREIRA, RACKSON DE SOUZA PEREIRA, ROBSON DE SOUSA PEREIRA, ESPÓLIO DE ROGÉRIO DE SOUSA PEREIRA, IANDRA VITORIA PAIXAO PEREIRA CARDOSO, RENATO DE SOUZA PEREIRA, ROBERTO DE SOUSA PEREIRA, JULIA SHEYLA PATRYCIA LUCIO SOBRAL PEREIRA, MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA, MARIA CARMEM COLOMBI, TERCEIROS INCERTOS OU DESCONHECIDOS, 6º OFICIO EXTRAJUDICIAL DE IMPERATRIZ, CARTORIO DO 4 OFICIO DE IMPERATRIZ, FRANCISCO PEREIRA LIMA, ESTADO DO MARANHAO RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio de Davi Alves Silva e Maria Dourivans Carvalho Silva contra as decisões proferidas pelo Juízo de Direito da Vara Agrária da Comarca de Imperatriz, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente n.º 0804983-93.2024.8.10.0040, em que litigam contra Sivaldo Carlos Batista e outros, dentre eles o Município de Davinópolis, cartórios extrajudiciais, particulares e terceiros interessados. Na decisão recorrida, o magistrado indeferiu o pedido de tutela cautelar de urgência destinado ao bloqueio das matrículas imobiliárias R-27/4.806, R-07/2.175, R-01/9.228 e n.º 38.326, bem como de matrículas delas derivadas. Fundamentou que a tutela cautelar antecedente possui natureza eminentemente conservativa e não pode ser utilizada para alcançar efeitos satisfativos próprios da ação principal. Assentou que, conforme a narrativa da petição inicial, o pedido de bloqueio de matrículas, de proibição de intervenções e de comercialização dos imóveis acabaria por produzir efeitos equivalentes à imissão na posse ou à desapropriação indireta, configurando inadequação da via eleita. Consignou, ainda, que os registros imobiliários gozam de presunção de legitimidade, que o bloqueio das matrículas, sem prévio contraditório dos titulares e dos oficiais de registro, representaria medida desproporcional e potencialmente lesiva a expressivo número de pessoas, bem como que a controvérsia demanda ampla instrução probatória, sobretudo porque envolve área densamente urbanizada e outras ações judiciais correlatas. Concluiu, por isso, pela ausência da probabilidade do direito e pelo risco de lesão à ordem pública e social. Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelos autores, a magistrada rejeitou-os por entender inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mantendo integralmente a decisão anteriormente proferida. Em suas razões recursais, os agravantes alegaram, em síntese, que as decisões recorridas incorreram em manifesto error in judicando, por confundirem a tutela cautelar requerida com o pedido principal de imissão na posse. Sustentaram que a medida postulada possui natureza exclusivamente conservativa, destinando-se apenas a impedir novas alienações e preservar a eficácia da futura ação reivindicatória, sem implicar retirada da posse dos atuais ocupantes ou antecipação da tutela final. Argumentaram que a decisão agravada partiu de premissas…

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