Processo 0818440-73.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento PROCESSO: 0818440-73.2025.8.14.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSUNTO: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) AGRAVANTE: MARCIA SOUZA PEREIRA BRITO e M S P BRITO AGRAVADO: ITAITUBA INDÚSTRIA DE CIMENTOS DO PARÁ S/A RELATOR: Des. JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por MARCIA SOUZA PEREIRA BRITO e M S P BRITO, assistidas pela Defensoria Pública do Estado do Pará, na condição de curadora especial, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0006775-92.2013.8.14.0201, movido por ITAITUBA INDÚSTRIA DE CIMENTOS DO PARÁ S/A. A decisão agravada deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada M S P BRITO, determinando a inclusão de MARCIA SOUZA PEREIRA BRITO no polo passivo da demanda, com o consequente alcance de seu patrimônio para fins de satisfação do crédito exequendo. Segundo consta da decisão recorrida, o Juízo de origem considerou, em síntese, que o feito tramita há mais de doze anos sem êxito nas diligências de bloqueio e localização de bens, que não houve notícia concreta da localização da executada apesar dos esforços empreendidos pelo exequente, e que a pessoa jurídica executada se encontra inapta perante a Receita Federal por omissão de declarações. A partir desse conjunto de circunstâncias, reputou configurados indícios suficientes de abuso da personalidade jurídica, com fundamento no art. 50 do Código Civil e nos arts. 134 e 137 do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, as agravantes sustentam, em resumo, que a decisão agravada teria deferido a desconsideração com base apenas na ausência de bens penhoráveis, na inaptidão fiscal da empresa e na frustração das diligências executivas, sem demonstração concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil. Alegam, ainda, que a atuação da Defensoria Pública como curadora especial, após citação por edital, impediria a incidência plena dos efeitos materiais da revelia, especialmente diante da possibilidade de apresentação de defesa por negativa geral, nos termos dos arts. 72, II, parágrafo único, e 341, parágrafo único, do CPC. Requerem, em sede de tutela recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, a fim de impedir atos executivos direcionados ao patrimônio da pessoa natural até o julgamento final do agravo. No mérito, postulam a reforma da decisão para indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica ou, subsidiariamente, a suspensão do processo de origem até julgamento do Tema Repetitivo nº 1.210 pelo Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso é cabível, pois interposto contra decisão que versa sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica, hipótese expressamente agravável nos termos do art. 1.015, IV, do Código de Processo Civil. No juízo inicial próprio desta fase, também se verifica a presença dos requisitos formais mínimos de admissibilidade, sem prejuízo de exame mais aprofundado por ocasião do julgamento do mérito recursal. A controvérsia ora submetida a este Relator, neste momento processual, limita-se à verificação da presença, ou não, dos pressupostos necessários ao deferimento da tutela recursal pretendida, não se confundindo com o…
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