Processo 0818441-09.2024.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0818441-09.2024.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 4 - Des. Leonardo Carvalho
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0818441-09.2024.4.05.8300 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: DISTRIBUIDORA BRAVO LTDA. ADVOGADO do(a) APELADO: ALIRIO RIO LIMA MORAES DE MELO - PE12302 ADVOGADO do(a) APELADO: PAULA PIERECK DE SA - PE14855 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE CARÁTER ESPECÍFICO. TEMA 1.119 DO STF. APLICABILIDADE. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão, que negou provimento à apelação, mantendo sentença proferida pela 21ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que julgou procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar o direito da parte autora à repetição do indébito, referente aos recolhimentos efetuados no período de fevereiro de 2010 a setembro de 2011, de crédito presumido do ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, devidamente atualizado, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. Em seus embargos, a Fazenda Nacional aponta omissões e contradições no julgado, sustentando, em síntese: a) a inaplicabilidade do Tema 1.119/STF, sob o argumento de que a ASPA possui caráter de "associação genérica" devido à indeterminação de seu objeto social e rol de associados, o que exigiria a apresentação de lista nominal contemporânea ao ajuizamento da ação coletiva (nos termos do art. 2º-A da Lei 9.494/97); b) indícios de litigância abusiva e predatória ("associação genérica de 2ª geração"), requerendo a aplicação das medidas cautelares previstas na Recomendação nº 159/2024 do CNJ ; e c) manifesta contradição no acórdão que, embora tenha reconhecido expressamente que a empresa autora se filiou à entidade associativa em data posterior ao trânsito em julgado do mandamus coletivo, concluiu pela viabilidade do pleito, violando os limites subjetivos da coisa julgada. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda. 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC 2015, cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III). 4. O parágrafo único do citado dispositivo legal estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, CPC 2015. 5. Neste contexto, os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. 6. Cumpre rememorar que o manejo dos embargos declaratórios, com o fito explícito (pedido de aplicação de efeitos infringentes) de reforma do aresto é sempre excepcional, sob pena de transformar esse remédio jurídico em autêntico recurso, o que não é. Isto, pois, a função dos embargos de declaração é meramente integrativa. Não há possibilidade de nova discussão da…

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