Processo 0818443-50.2024.8.10.0040

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0818443-50.2024.8.10.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818443-50.2024.8.10.0040 - PJE. Apelante: Alexandro Silva do Rosário. Defensora Pública: Isabela Dechiche Libâneo de Souza Sorvos. Apelados: J P S R, assistido por Emillay Soares Gonzaga do Rosário, e Monique Sthefany Soares do Rosário. Advogado: Jair José Sousa Fonseca (OAB/MA 7.276-A). Proc. de Justiça: Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA E CONVIVÊNCIA. FILHO ADOLESCENTE. NECESSIDADE PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. MANUTENÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. FILHA QUE ATINGIU A MAIORIDADE NO CURSO DO PROCESSO. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CESSAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE. ALIMENTOS ENTRE PARENTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL ADEQUADA. CAUSA NÃO MADURA. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A obrigação alimentar em favor de filho adolescente decorre do poder familiar, sendo presumida a necessidade alimentar, não bastando alegações genéricas de informalidade laboral para justificar a redução do pensionamento. II. A maioridade civil superveniente altera o fundamento jurídico da obrigação alimentar, que deixa de decorrer do poder familiar e passa a se fundar na relação de parentesco, exigindo demonstração concreta da persistência da dependência econômica do filho maior. III. Embora a Súmula 358 do STJ impeça a exoneração automática da obrigação alimentar, também não autoriza a manutenção automática da verba sem adequada instrução probatória acerca da necessidade contemporânea do alimentando maior. IV. Reconhecida pela própria sentença a ausência de prova da atual necessidade alimentar da filha maior, impõe-se a reabertura da instrução processual para apuração da persistência, ou não, da dependência econômica superveniente. V. Apelo parcialmente provido para cassar parcialmente a sentença exclusivamente quanto aos alimentos fixados em favor da filha maior, determinando o retorno dos autos à origem para regular dilação probatória, mantidos os demais termos da sentença, em desacordo com o parecer ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por Alexandro Silva do Rosário contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da Ação de Alimentos c/c Guarda e Convivência ajuizada por João Pedro Soares do Rosário e Monique Sthefany Soares do Rosário, representados/assistidos por Emillay Soares Gonzaga do Rosário, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o requerido ao pagamento de alimentos equivalentes a 40% do salário-mínimo vigente em favor dos autores, determinar o pagamento de 50% das despesas extraordinárias do menor João Pedro, fixar guarda compartilhada, regulamentar a convivência paterna e julgar improcedentes os pedidos indenizatórios por danos morais e materiais, além de fixar honorários advocatícios sucumbenciais. Em suas razões recursais, o apelante sustenta violação ao binômio necessidade/possibilidade previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil, afirmando exercer atividade informal como motorista de aplicativo (“moto Uber”), sem renda fixa e com elevados custos operacionais, circunstâncias que inviabilizariam o pagamento da verba alimentar no percentual fixado. Defende que o valor…

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