Processo 0818444-54.2025.8.14.0051
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 /2jecivelsantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0818444-54.2025.8.14.0051 AUTOR: MAIRA ROBERTA PEDROSO Advogado(s) do reclamante: UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por MAIRA ROBERTA PEDROSO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, na qual a parte autora alega ter sido indevidamente negativada por dívida que afirma não reconhecer. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, haja vista a declaração de hipossuficiência acostada aos autos, não infirmada por prova em sentido contrário. No mérito, a controvérsia cinge-se à regularidade da negativação promovida pela parte ré. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabível a inversão do ônus da prova, sobretudo diante da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência técnica. No caso, a parte autora nega a contratação do débito que originou a inscrição, cabendo à parte ré comprovar a existência da relação jurídica subjacente. Todavia, não se desincumbiu de tal ônus. A mera apresentação de instrumentos de cessão de crédito, registros internos ou documentos unilaterais não supre a necessidade de comprovação da origem da dívida, sendo indispensável a juntada do contrato firmado com o credor originário. Importante ressaltar que, ao adquirir o crédito, o fundo de investimento assume integralmente o risco da atividade, inclusive quanto à higidez da cadeia obrigacional. Assim, incumbe-lhe demonstrar não apenas a cessão, mas a própria existência e validade do débito originário, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido, a jurisprudência é firme: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NEGATIVAÇÃO REALIZADA A PARTIR DE CESSÃO DE CRÉDITO. CARÁTER ILEGÍTIMO. ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME A ação de origem: Ação declaratória com pedido de indenização por danos morais, em que alega a parte autora inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, com pedido de tutela de urgência. A decisão recorrida: A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando inexistente a dívida, condenando o réu, ainda, a indenizar a parte autora em R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais. O recurso: Apelações interpostas por ambas as partes. O réu pleiteia a improcedência dos pedidos, alegando regularidade na negativação e inexistência de dano moral. A autora requer majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a reforma na incidência dos consectários legais. O fato relevante: A…
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