Processo 0818447-95.2020.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0818447-95.2020.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0818447-95.2020.8.18.0140 APELANTE: ALEXANDRE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EZEQUIAS DE ASSIS ROSADO APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. VALORES DE PASEP. ILEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIRO QUE SE AFIRMA ÚNICO. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO PRÉVIO. PRINCÍPIO DA SAISINE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de reparação civil destinada à recomposição de valores vinculados ao PASEP de titular falecida, sob o fundamento de ilegitimidade ativa, ao argumento de que a demanda deveria ser proposta pelo espólio ou por todos os herdeiros, embora o autor tenha afirmado ser o único sucessor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o herdeiro que se declara único possui legitimidade ativa para pleitear valores pertencentes ao falecido, independentemente de inventário ou da formação de litisconsórcio com outros sucessores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de condição de herdeiro único, não impugnada por elementos dos autos, evidencia vínculo jurídico suficiente, em análise inicial, para autorizar o prosseguimento da demanda. 4. A ausência de prova documental exauriente acerca da qualidade de herdeiro não impede o regular processamento da ação, por se tratar de matéria passível de comprovação na instrução processual. 5. A extinção prematura do feito por ilegitimidade ativa configura medida excessiva e incompatível com os princípios da primazia do julgamento de mérito e da efetividade da tutela jurisdicional. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a legitimidade de sucessores para pleitear valores não recebidos em vida pelo falecido, independentemente de inventário, especialmente na ausência de conflito sucessório. 7. O princípio da saisine assegura a transmissão automática da herança aos herdeiros no momento do óbito, conferindo-lhes legitimidade para a defesa do patrimônio hereditário. 8. A eventual existência de outros herdeiros não impede o prosseguimento da ação, podendo ser solucionada no curso do processo, sem prejuízo a terceiros. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O herdeiro que se afirma único detém legitimidade ativa para pleitear judicialmente valores pertencentes ao falecido, independentemente de prévio inventário, quando ausentes indícios de conflito sucessório. 2. A ausência de prova imediata da condição de herdeiro não autoriza a extinção do processo, devendo a controvérsia ser dirimida na fase instrutória. 3. A extinção do feito por ilegitimidade ativa, nessas hipóteses, viola os princípios da primazia do julgamento de mérito e da efetividade da tutela jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CC, art. 1.784; Lei nº 6.858/1980. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.880.716/SC, Segunda Turma, j. 10.10.2022; STJ, AgInt no REsp 1.911.025/RS, Segunda Turma, j. 16.04.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do…

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