Processo 0818453-07.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0818453-07.2025.8.20.0000 Polo ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo M. A. A. F. e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0867636-76.2025.8.20.5001 AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADA: M.A.A.F. (representada) ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS RELATOR: Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PRESCRIÇÃO MÉDICA DE TERAPIA PELO MÉTODO DIR/FLOORTIME. RESOLUÇÃO NORMATIVA 539/2022 DA ANS. DEVER DE COBERTURA RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde em face de decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a cobertura de tratamento multidisciplinar pelo método DIR/Floortime, prescrito por médico assistente, em favor de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). 2. A parte autora apresentou laudo médico fundamentado e documentos que demonstram a necessidade do tratamento, além de evidências de ausência de resposta da operadora de saúde ao pedido de autorização, configurando o fumus boni iuris e o periculum in mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear o tratamento multidisciplinar pelo método DIR/Floortime, prescrito por médico assistente, considerando a Resolução Normativa 539/2022 da ANS e o direito à saúde garantido pela CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Resolução Normativa 539/2022 da ANS ampliou a cobertura obrigatória para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para transtornos classificados sob o CID F84, reconhecendo a importância da individualização do tratamento e da autonomia médica. 5. A prescrição médica fundamentada no caso concreto, aliada à necessidade de intervenção terapêutica especializada, configura evidência suficiente para justificar a cobertura, mesmo diante de alegações de ausência de comprovação científica consolidada do método DIR/Floortime. 6. O direito à saúde, garantido pelo art. 196 da CF/1988, assegura o acesso universal e igualitário a tratamentos necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde, sendo vedada a recusa de cobertura por critérios econômicos ou administrativos. 7. Compete exclusivamente ao médico assistente, que acompanha diretamente o paciente e conhece suas particularidades clínicas, a escolha do método terapêutico mais adequado, não cabendo à operadora de plano de saúde questionar ou substituir a prescrição médica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde tem o dever de custear tratamento pelo método DIR/Floortime prescrito por médico assistente para transtornos classificados sob o CID F84, conforme Resolução Normativa 539/2022 da ANS. 2. A autonomia do médico assistente na escolha do método terapêutico deve ser respeitada, sendo vedada a recusa de cobertura por critérios econômicos ou administrativos. 3. O direito à…
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