Processo 0818453-60.2024.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0818453-60.2024.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0818453-60.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Apelante: Município de Aparecida do Taboado Proc. Município: Lemerson de Moura Ribeiro (OAB: 15150/MS) Apelada: Valdirene de Castro Simões Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRÉVIO PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO (CPC, ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, e 924, I, C.C. O 771, PARÁGRAFO ÚNICO). APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ente municipal contra sentença que, em execução fiscal, indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. O Município sustenta o cumprimento dos requisitos legais e defende a inaplicabilidade da exigência de protesto prévio da CDA às execuções fiscais de valor igual ou superior a R$ 10 mil, pleiteando a anulação da sentença para regular prosseguimento da ação executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de protesto prévio da Certidão de Dívida Ativa, sem apresentação de justificativa concreta para sua dispensa, constitui motivo legítimo para o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo, à luz da tese 2 fixada no Tema 1184 do STF e do art. 3º da Resolução CNJ n. 547/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da repercussão geral), firmou a tese de que o ajuizamento de execução fiscal exige, como condição de procedibilidade, a prévia tentativa de solução administrativa e o protesto do título, salvo justificativa concreta e individualizada de sua inadequação. 4. Os embargos de declaração no Tema 1184 esclareceram que a exigência do protesto prévio se aplica a todas as novas execuções fiscais, independentemente do valor, não se limitando às de baixo valor. 5. A tentativa de restringir a tese 2 às execuções de pequeno valor foi rejeitada pelo Plenário do STF, prevalecendo a compreensão de que o protesto prévio é medida universal de eficiência administrativa, salvo justificativa plausível. 6. A Resolução CNJ n. 547/2024, editada com fundamento no Tema 1184 do STF, reitera em seu art. 3º que o ajuizamento de execução fiscal exige o protesto prévio da CDA, salvo nos casos de comprovada ineficácia da medida, o que não se verifica quando a Fazenda apenas indica genericamente bem à penhora sem comprovação da titularidade ou viabilidade da constrição. 7. A dispensa do protesto não pode ser presumida com base no valor do crédito ou na mera indicação de bem à penhora, sendo imprescindível a apresentação de justificativa individualizada, fundada no princípio da eficiência administrativa, conforme exigido pelo parágrafo único do art. 3º da Resolução CNJ n. 547/2024. 8. O indeferimento da petição inicial, diante da ausência de comprovação de requisito legal essencial, encontra respaldo nos arts. 321, parágrafo único, e 924, I, c.c. o 771, parágrafo único, todos do CPC, e está em consonância com o entendimento consolidado no Tema 1184/STF e na Resolução CNJ n. 547/2024. 9. Jurisprudência da 4ª Câmara Cível do TJMS confirma que a ausência do protesto da CDA ou de justificativa idônea para sua dispensa autoriza a extinção da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso…

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