Processo 0818455-24.2025.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANANINDEUA Processo n° 0818455-24.2025.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO MACEDO MEIRELES REU: MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por PAULO ROBERTO MACEDO MEIRELES em face do MUNICÍPIO DE ANANINDEUA alegando que foi contratado e trabalhou de 06/07/2022, exercendo a função de vigia, no qual permaneceu até 01/04/2025. Ao final, requereu a declaração de ilegalidade do contrato temporário e o pagamento de FGTS de todo o tempo do contrato. Juntou documentos. O requerido apresentou contestação (Id. 158134268). A parte autora apresentou réplica (Id. 158517595). Sobreveio decisão determinando a especificação de provas (Id. 162997618). A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (Id. 164917072). O requerido manifestou-se, reiterando sua defesa e juntando documentos (Id. 166282332). Não houve requerimento de produção de outras provas além das documentais já acostadas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a questão for unicamente de direito ou quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à natureza jurídica do vínculo mantido entre as partes, sendo a matéria eminentemente de direito, além de suficientemente comprovada por documentos já constantes dos autos, especialmente contracheques e atos administrativos. Ademais, as partes foram oportunizadas a especificar provas, tendo o autor inclusive requerido o julgamento antecipado, não havendo indicação de necessidade de dilação probatória. Dessa forma, reputo o feito devidamente instruído, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito. DO VÍNCULO COMISSIONADO O cerne da questão consubstancia-se na aferição do direito do requerente à percepção do pagamento de FGTS em razão de ter supostamente trabalhado no regime de contratação temporária além do tempo permitido legalmente. Da leitura da Lei Complementar nº 110/2001, tem-se que o FGTS possui natureza de contribuição social conforme se depreende do seu artigo 1º, in verbis: "Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas". O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de ser o FGTS contribuição social de natureza jurídica não tributária, sendo devida em caso de dispensa SEM JUSTA CAUSA (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 459227/DF, 2ª Turma do STF, Rel. Eros Grau. j. 28.03.2006, unânime, DJ 05.05.2006). Por sua vez o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que o FGTS é sistema garantido e exclusivo do regime CELETISTA, incompatível a aplicação das suas regras a quem compõe o regime estatutário, sendo assim, "o FGTS não é considerado como sendo uma remuneração pró-labore facto". Os servidores antes celetistas que passaram para o Regime Jurídico Único, com efeito retroativo à data da posse, não têm direito ao saque do FGTS. Nesse sentido: EREsp 947/CE, Corte Especial, DJ de 14.11.1994). (apud Recurso Especial nº 934770/RJ…
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