Processo 0818455-82.2025.8.20.5106
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818455-82.2025.8.20.5106 Polo ativo MARGARIDA ROMUALDO DA SILVA Advogado(s): SILAS TEODOSIO DE ASSIS, HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA Polo passivo BANCO BGN S/A Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DE VALOR DEPOSITADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença em demanda que discute a validade de contrato de empréstimo consignado apresentado por instituição financeira para justificar descontos incidentes sobre benefício previdenciário de consumidora analfabeta, com pedido de declaração de nulidade da contratação, restituição em dobro dos valores descontados e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado com consumidora analfabeta é válido sem observância da assinatura a rogo e da subscrição por duas testemunhas; (ii) estabelecer se os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro; e (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam condenação por danos morais, bem como a possibilidade de compensação de quantia previamente depositada na conta da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira, nas relações de consumo, responde objetivamente pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ. 4. O contrato escrito firmado por pessoa analfabeta exige observância da formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo por terceiro e subscrição de duas testemunhas, como reconhece o STJ. 5. O instrumento contratual apresentado pelo banco não comprova contratação válida porque contém apenas uma testemunha, o que inviabiliza o reconhecimento da exteriorização regular e consciente da vontade da consumidora analfabeta. 6. A exigência de assinatura a rogo e de duas testemunhas não constitui mero requisito formal de identificação, mas garantia de que o conteúdo do negócio foi lido, compreendido e livremente consentido pela parte analfabeta, hipervulnerável na relação de consumo. 7. A inobservância da forma prescrita em lei acarreta a nulidade absoluta do pacto contratual e evidencia falha na prestação do serviço bancário. 8. A cobrança fundada em contrato inválido afasta a hipótese de engano justificável e impõe a restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. Os valores descontados indevidamente devem ser atualizados com juros e correção monetária a partir de cada desconto, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. 10. O dano moral se configura porque a autora, pessoa idosa e hipervulnerável, sofreu cobrança indevida de empréstimo não validamente contratado, em montante elevado, com repercussão sobre sua dignidade, gerando angústia e insegurança. 11. A indenização por danos morais é adequadamente arbitrada em R$ 5.000,00, com juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido, conforme a Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC a partir do…
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