Processo 0818457-35.2025.8.19.0206
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0818457-35.2025.8.19.0206 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0818457-35.2025.8.19.0206 Protocolo: 8818/2026.00052710 RECTE: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. ADVOGADO: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO OAB/BA-029442 RECORRIDO: GLORIA LIMA DA SILVEIRA RECORRIDO: JOSE QUIRINO DA SILVA ADVOGADO: ANA PAULA FERREIRA DA SILVA OAB/RJ-202880 INTERESSADO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: ELADIO MIRANDA LIMA OAB/RJ-086235 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0818457-35.2025.8.19.0206 Recorrente: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. Recorridos: GLORIA LIMA DA SILVEIRA e JOSE QUIRINO DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário, tempestivo, acostado às fls. 8/38, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face da Súmula de julgamento proferida pela Primeira Turma Recursal Cível, de fl. 5, assim ementada: "Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ou sobre o valor atualizado da causa caso inexistente condenação, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, ressalvando que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso. Valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95." Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 5º, incisos II, XXXV, LIV, LV e LXXVIII, 22, inciso I, 93, inciso IX, e 170, caput, e inciso III, da Constituição da República. Contrarrazões apresentadas às fls. 52/58. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de ação ajuizada pelos recorridos em face da recorrente e de Oi S.A. - Em Recuperação Judicial, objetivando, em síntese, o restabelecimento do serviço e o pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de alegada suspensão indevida do serviço e de cobrança em duplicidade. Sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos autorais. A Turma Recursal negou provimento ao recurso da recorrente para manter a sentença integralmente. O recurso extraordinário não será admitido. Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal, ao…
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