Processo 0818459-10.2024.8.19.0054
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI 2° VARA CÍVEL Processo nº 0818459-10.2024.8.19.0054 AUTOR: BRUNA GABRIELLA DE OLIVEIRA ARAUJO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A ________________________________________________________ SENTENÇA Cuida-se de ação indenizatória de danos materiais e morais proposta por BRUNA GABRIELLA DE OLIVEIRA ARAUJO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual a parte autora sustenta a ocorrência de retenção indevida de valores depositados em sua conta corrente, oriundos de verba salarial, para amortização de dívida de cartão de crédito. Narra que o réu, apesar de ter se comprometido com o estorno total da quantia, após a formulação de acordo de pagamento de dívida, dividido em parcelas mensais de R$ 84,62, estando em dia com o adimplemento dessas parcelas, deixou de efetuar o estorno completo da quantia retida, estando em falta com o valor de R$ 732,00. Ante tais alegações, requer: 1. Que o réu realize a devolução do salário da autora no valor de R$732,00, no prazo de 48h, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais); 2. Seja declarada nula de pleno direito a cláusula contratual do acordo que levou a retenção parcial do salário da autora no valor R$ 732,00, sem que tenha sido observado o seu mínimo existencial; 3. Seja condenada a obrigação de fazer de modo que cesse a eventual retenção de valores futuros; 4. Seja condenado o réu ao pagamento de reparação de danos morais a monta de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Decisão inicial de recebimento da demanda ao id. 135564726, onde fora indeferida a tutela de urgência antecipada e deferida gratuidade de justiça à parte autora. Outrossim, no mesmo ato, determinada a citação. Contestação tempestiva acostada ao id. 140681136. Réplica no id. 151862140. Intimadas as partes para se manifestar quanto à necessidade de produção de provas supervenientes, manifestou-se o réu pela produção de prova oral com a oitiva pessoal da parte autora (id. 189391959). Quedou-se inerte a parte autora. Despacho intimando a parte autora para regularizar a procuração acostada (id. 223252190). Procuração outorgada ao patrono da parte autora acostada ao id. 224744765. Decisão saneadora no id. 240408858 rejeitando as preliminares de inépcia da inicial e impugnação à gratuidade de justiça. No mesmo ato foram fixados os pontos controvertidos da lide e determinada a inversão do ônus probatório em favor da parte autora. Aberto novo prazo para manifestação das partes acerca da dilação probatória, o réu manifestou o desinteresse na produção de outras provas (id. 245059207). Permaneceu inerte a parte autora. Vieram conclusos. Eis o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, observo que o processo comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC, visto que a matéria controvertida entre as partes é unicamente de direito. Como é cediço, os fatos incontroversos não precisam ser provados (artigo 374, II e III, do CPC). Logo, é evidentemente desnecessária a produção de qualquer prova adicional, inclusive a pericial. Vale lembrar que o juiz é o destinatário da prova e pode dispensar aquelas que entender inúteis para a formação de seu convencimento (artigo 371 do CPC). Nesse sentido, confira-se a orientação do c. STJ: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA REQUERIDA PELA PARTE. O magistrado pode negar a realização de perícia requerida pela parte sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa. De fato, o magistrado não está obrigado a realizar todas as perícias requeridas pelas…
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