Processo 0818462-11.2025.8.14.0040

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0818462-11.2025.8.14.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: 3civelparauapebas@tjpa.jus.br / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0818462-11.2025.8.14.0040 [Compra e Venda, Consórcio] Nome: EDIVAR FERREIRA LOPES Endereço: Rua Tancredo neves, 135, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA Endereço: AVENIDA AMAZONAS, Nº 126, CENTRO, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-001 Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14.171, Torre A, 12 andar, Conjunto 10, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Restituição de Valores e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por EDIVAR FERREIRA LOPES em face de MULTIMARCAS CONSÓRCIOS E INVESTIMENTOS e BV FINANCEIRA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados nos autos. O autor alega, em suma, que foi vítima de publicidade enganosa ao ser induzido a erro por prepostos da primeira ré, que lhe prometeram a liberação imediata de crédito para a aquisição de um caminhão. Sustenta que, confiando na falsa promessa, pagou a quantia de R$ 18.000,00 a título de "entrada", vindo a descobrir posteriormente que havia, na verdade, aderido a um contrato de consórcio. Pleiteia a anulação do negócio por vício de consentimento, a restituição do valor pago e, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas e a abstenção de negativação de seu nome. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Em decisão de ID-161555311, este Juízo, diante da aparente contradição entre a renda declarada no contrato (R$ 15.000,00) e a alegação de hipossuficiência, determinou a intimação do autor para que comprovasse sua real situação financeira. Em resposta, na petição de ID-162567723, o autor atendeu à determinação, juntando documentos, incluindo sua CTPS e contracheques, esclarecendo que sua profissão atual é de carpinteiro, com renda inferior a dois salários-mínimos, e que é isento de declarar imposto de renda, reiterando os pedidos da inicial. É o breve relatório. Decido. Da Gratuidade da Justiça O acesso à justiça é garantia fundamental prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e o art. 98 do Código de Processo Civil (CPC) assegura a gratuidade àqueles com insuficiência de recursos. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa. No presente caso, a dúvida inicial gerada pela informação de renda no contrato foi devidamente sanada pelos documentos apresentados na petição de ID-162567723. A CTPS e os contracheques demonstram que a realidade financeira atual do autor é condizente com a alegada hipossuficiência, justificando a concessão do benefício. Assim, preenchidos os requisitos, defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor do autor. Da Tutela de Urgência Antecipada Para a concessão da tutela provisória deverão ser observados os requisitos indicados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelo autor e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de irreversibilidade da decisão (art.…

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