Processo 0818463-70.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
0818463-70.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
14ª Vara Cível
Última publicação
18/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

"...A Lei do Superendividamento abrange todos os compromissos financeiros derivados de relação de consumo. Logo, a Lei 14.181/2021 também encampa os empréstimos consignados, que, embora possuam regramento próprio, decorrem de relação de consumo, conforme conclusão recente do Superior Tribunal Federal, que, no julgamento das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, declarou inconstitucional o dispositivo do Decreto nº 11.150/2022, que afastava o crédito consignado da proteção: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu das arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097) e, quanto ao mérito, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.150, de 2022: (a) a fim de determinar que o Conselho Monetário Nacional promova, com periodicidade anual, estudos técnicos necessários à realização da Análise de Impacto Regulatório (AIR) e da Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) - conforme previstos pela Lei nº 13.874/2019 e pelo Decreto nº 10.411 - para subsidiar a decisão, que deve ser pública e motivada, quanto à necessidade de atualização ou manutenção do valor de que trata o caput; e (b) a fim de apelar para que o Conselho Monetário Nacional e o Poder Executivo Federal periodicamente avaliem a adequação das hipóteses de exclusão da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Por maioria, declarou a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150, de 2022, vencidos parcialmente, apenas nesse ponto, os Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Cármen Lúcia (ausente justificadamente, com voto proferido em assentada anterior). Tudo nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 23.4.2026. (disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6468508) Assim, para que o juízo tenha mais elementos para decidir, observando-se o contraditório, determino que a parte requerente apresente, em 15 (quinze) dias, plano de pagamento atualizado de dívidas com o prazo máximo de até 5 (cinco) anos, nos termos da regulamentação, indicando as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (CDC, art. 104-A, §4º), anexando também declaração de imposto de renda atualizada e o último holerite: § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. Justaposto o plano de pagamento, conforme os parâmetros estabelecidos na presente decisão, intimem-se os credores para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, informando se concordam com os valores propostos, ou se possuem contraproposta, detalhada documentalmente. Caso tenham contraproposta, intimar a parte requerente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Depois, voltem para o seguimento do feito. Intimem-se."

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