Processo 0818463-82.2026.8.14.0000
TJPA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL Habeas Corpus nº 0818463-82.2026.8.14.0000 Relator: Desembargador César Bechara Nader Mattar Júnior Paciente: Emidio Nunes de Souza Autoridade Coatora: Juiz da Vara de Crimes Contra Criança e Adolescente da Comarca de Ananindeua Vistos etc. Versa o feito acerca de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Emidio Nunes de Souza, em face de ato do Juiz da Vara de Crimes Contra Criança e Adolescente da Comarca de Ananindeua, na Ação Penal n° 0803163-62.2026.8.14.0006, em que figura como condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de importunação sexual majorado (art. 215-A c/c art. 226, II do Código Penal). Narra a impetração que o paciente está preso preventivamente desde 10/02/2026 e que a sentença condenatória manteve a segregação, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Colaciona, então, julgado do Superior Tribunal de Justiça acerca da excepcionalidade da manutenção da custódia cautelar quando o regime fixado em primeiro grau for o semiaberto, o que exige a compatibilização da preventiva para com o regime inicial. No caso citado, não foi constatada a excepcionalidade que justificasse a prisão preventiva, ensejando sua revogação pela Corte Superior. Ao final, requer a concessão da ordem, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Considerando o afastamento funcional da Desembargadora Relatora Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma, os autos foram redistribuídos a mim para apreciação da liminar, nos termos do art. 112 do RI/TJPA (ID 38166379). É o relatório. Decido. O Habeas Corpus é um remédio constitucional fundamental no ordenamento jurídico brasileiro, destinado a proteger o direito de ir e vir, por ilegalidade ou abuso de poder: Constituição Federal Art. 5º, LXVIII: É o dispositivo central. Estabelece que "conceder-se-á Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder". Código de Processo Penal Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. Passo a examinar o pedido de liminar. Para o deferimento da medida liminar, exige-se a demonstração inequívoca de constrangimento ilegal, evidenciado pela presença concomitante do fumus boni juris e do periculum in mora. Trata-se de providência de caráter excepcional, admissível apenas quando a ilegalidade se apresenta de forma manifesta e perceptível primo ictu oculi, circunstância que não se evidencia no caso sob exame. As alegações da impetração referem-se, em síntese, à constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, após sua condenação, em primeiro grau, à pena no regime inicial semiaberto. Nesses termos, requer tutela de urgência para a expedição de alvará soltura. Compulsando os documentos que instruem estre writ, observa-se que o paciente foi condenado em sentença proferida na data de 09/07/2026, quando a autoridade inquinada coatora considerou subsistirem hígidos os requisitos da prisão preventiva, nos termos a seguir: “No caso, permanecem presentes a prova da existência do crime, os indícios — agora convertidos em juízo condenatório — de autoria e o perigo concreto decorrente da liberdade do acusado. A garantia da ordem pública recomenda a preservação da medida. I.…
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