Processo 0818464-85.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0818464-85.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0818464-85.2026.8.23.0010 DECISÃO Gratuidade Há isenção de custas e verbas de sucumbência, na forma do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, sendo desnecessária declaração. Recomendação Conjunta 01/2015 CNJ. Perícia. Atento aos termos da Recomendação Conjunta n.º 01/2015, do CNJ, verifico a necessidade de realização, desde logo, de perícia médica. Para tanto, nomeio como perito Victor Hugo Rodrigues Bandeira, telefone(s) (99) 98544-9999, e-mail(s) victorhugobandeira2@gmail.com, profissional credenciado(a) junto a este Tribunal de Justiça. Sendo o(a) autor(a) beneficiário(a) da gratuidade de justiça e o requerido, ente da Fazenda Pública, os honorários periciais ficam fixados em R$ 510,23 (quinhentos e dez reais e vinte e três centavos), nos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ e Edital 001/2024 deste Tribunal. Intime-se o INSS, via digital, para que deposite o valor dos honorários periciais em conta vinculada a este processo, nos termos do disposto no artigo 1º, parágrafos 5º e 7º, inciso II, da Lei nº 13.876/2019. Eventualmente, no caso de sucumbência da parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, os honorários periciais adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado (REsp n. 1.823.402/PR - Relª. Minª. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe: 25/10/2021). Após, intime-se o(a) perito(a) para dar início à realização da perícia, devendo indicar a data e o local em que será efetuada (art. 474, CPC). Deve, anda, fazer constar a presença ou ausência da parte pessoalmente ao local no horário designado por meio de preenchimento do formulário que será emitido pela Secretaria. Intime-se o(a) autor(a) da data da perícia, na pessoa do(a) advogado(a), o(a) qual se incumbirá de comunicar e cientificar o(a) cliente de que a ausência implicará no julgamento no estado. Oficie-se ao INSS para que remeta a este Juízo, em 20 dias, o dossiê previdenciário em nome da parte autora, contendo CNIS, histórico de benefícios e resultados das perícias médicas realizadas. Serve a cópia desta decisão como ofício. Caso haja necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, dentre outros, deverá o(a) perito(a) consultar o juízo quanto à possibilidade de sua realização, justificando a necessidade. Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e, após, venham conclusos para decisão. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º, inciso II). Em caso de inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla defesa. Fixo como quesitos do Juízo: (I) o(a) autor(a) sofreu acidente de qualquer natureza (de trabalho ou não) do qual resultaram lesões? (II) as lesões já estão consolidadas? (III) restaram sequelas que implicam na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o(a) autor(a)? Anexo, os quesitos da autarquia, previstos na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MPS nº 01/2015, para que sejam respondidos pelo(a) Perito(a). Procedimento Efetivada a perícia e juntado o laudo aos…

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