Processo 0818466-90.2022.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0818466-90.2022.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal PE
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0818466-90.2022.4.05.8300 AUTOR: ASSOCIACAO COMERCIAL DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO GUILHERME GUERRA CAVALCANTI - PE35226 REU: INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE PERNAMBUCO em face da UNIÃO FEDERAL e do INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL (IPHAN), objetivando, em sede de tutela de urgência, a imediata adoção de medidas para evitar o agravamento de danos no imóvel "Palácio do Comércio" e, no mérito, a condenação dos réus à restauração integral do bem. A autora relata que o imóvel, tombado pela autarquia federal ré desde 15/12/1998, sofre desgastes estruturais graves decorrentes da ação do tempo e da maresia, conforme constatado em vistoria técnica do próprio IPHAN realizada em 2019. Alega que envidou esforços para captar recursos através de programas de incentivo à cultura, os quais foram insuficientes, resultando em notificações e interdição pela Prefeitura do Recife. Sustenta a aplicação do artigo 19 do Decreto-Lei nº 25/1937, argumentando que a insuficiência de recursos próprios para a conservação de bem tombado transfere a responsabilidade da execução das obras ao Poder Público Federal. Formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 3.140.251,71. Juntou documentos. Por meio do despacho de id. 87405320, o juízo reservou-se para apreciar o pedido de tutela de urgência após a manifestação prévia da parte ré. O IPHAN apresentou manifestação sobre o pedido liminar sob o id 87406995, aduzindo a inexistência de omissão administrativa em relação ao estado precário da edificação objeto do feito, sendo promovidos procedimentos fiscalizatórios em face do responsável, inclusive em razão da realização de obras irregulares no monumento. Argumentou a inaplicabilidade do art. 19 do Decreto-Lei nº 25/1937 por ausência de requisitos e o risco de ofensa ao princípio da separação dos poderes, além da necessidade de dotação orçamentária prévia e do custo da atividade administrativa. Juntou documentos. A União impugnou o pedido de tutela de urgência no id. 87407241, arguindo a sua ilegitimidade passiva e pugnando pela sua exclusão da lide, bem como a necessidade de respeito à discricionariedade administrativa no âmbito da reserva de administração, sustentando que pretensão da parte autora fere a divisão de poderes ao pretender, por meio da ação judicial, a instauração de todo um processo que é totalmente de competência do Poder Administrativo cujas etapas e procedimentos requerem uma atuação específica pelo IPHAN e uma dotação orçamentária, ressaltando a incidência da cláusula da reserva do possível. A decisão de id. 87407801 (a) reconheceu a legitimidade passiva da União e a sua necessidade de integrar o feito; (b) indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que não houve comprovação satisfatória da hipossuficiência econômica da associação proprietária, o que torna inviável, em sede perfunctória, a transferência do dever de cuidado para com o bem tombado ao Estado; (c) deixou de designar audiência de conciliação; e (d) determinou a citação. A parte autora opôs embargos de declaração, sustentando a existência de omissão quanto à análise da documentação anexada à inicial que comprovaria a sua incapacidade financeira (id. 87406444). O IPHAN ofertou contestação no id.…

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