Processo 0818469-30.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0818469-30.2024.8.14.0301 APELANTE: EDMILSON CAMPOS DA CONCEICAO, BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, RESOLVE ENERGIA SOLAR LTDA, SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA APELADO: RESOLVE ENERGIA SOLAR LTDA, BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, SOLFACIL ENERGIA SOLAR TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA, EDMILSON CAMPOS DA CONCEICAO RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AQUISIÇÃO E FINANCIAMENTO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO. CONTRATOS CONEXOS. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS ATÉ A COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO REGULAR. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO TÉCNICO ATRIBUÍDA À FORNECEDORA RESPONSÁVEL PELA INSTALAÇÃO E PELO MONITORAMENTO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS AFASTADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. VALIDADE DE REGISTRO ELETRÔNICO PARA COMPROVAR A HOMOLOGAÇÃO FORMAL. RECURSO DAS EMPRESAS FINANCEIRAS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelas empresas responsáveis pela intermediação e pelo financiamento da aquisição de sistema fotovoltaico e pelo consumidor contra sentença, posteriormente integrada em embargos de declaração, que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, determinou a suspensão das parcelas do financiamento até a comprovação da operação regular do sistema, impôs a apresentação de relatório técnico, condenou solidariamente as rés à restituição simples das parcelas pagas antes da homologação e ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais e reconheceu que a homologação formal ocorreu em 09/02/2024. As empresas financeiras requereram o reconhecimento de sua ilegitimidade ou o afastamento das condenações, enquanto o consumidor impugnou a prova da homologação e o marco final da restituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se o recurso do consumidor viola os princípios da dialeticidade e da vedação à inovação recursal; (ii) estabelecer se a instituição financeira e a correspondente bancária possuem legitimidade passiva e respondem solidariamente pelos danos decorrentes da operação de aquisição do sistema fotovoltaico; (iii) determinar se o contrato de financiamento possui conexão econômica com o contrato de fornecimento e instalação do equipamento; (iv) definir se as empresas financeiras podem ser obrigadas a apresentar relatório técnico de geração e se a suspensão das cobranças deve permanecer até a comprovação da operação regular; (v) estabelecer se as parcelas já pagas devem ser restituídas ao consumidor; (vi) determinar se estão configurados danos morais e se o valor da indenização deve ser reduzido; e (vii) definir se o registro eletrônico apresentado pela fornecedora comprova a homologação formal ocorrida em 09/02/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso do consumidor observa a dialeticidade e não contém inovação recursal quando identifica o fundamento da decisão integrativa, impugna a eficácia probatória do documento utilizado e formula pedido específico de modificação do marco temporal da restituição. 4. O Código de Defesa do Consumidor rege a controvérsia porque o autor figura como destinatário final do sistema fotovoltaico e dos serviços financeiros empregados em sua aquisição,…
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