Processo 0818471-60.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818471-60.2025.8.20.5001 Polo ativo WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. Advogado(s): IVO DE OLIVEIRA LIMA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PENHORA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO NO CADIN E PROTESTO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por contribuinte em face de sentença que, em ação cautelar de antecipação de penhora, admitiu o seguro-garantia judicial para expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, mas indeferiu o pedido de abstenção de atos de cobrança extrajudicial e afastou a condenação do ente público estadual ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o oferecimento de seguro-garantia judicial em caráter antecipado suspende a exigibilidade do crédito tributário, impedindo o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e a inscrição em cadastros de inadimplentes (como o CADIN) ; e (ii) estabelecer se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em decorrência da interposição da ação cautelar de caução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prestação de caução por meio de seguro-garantia judicial viabiliza a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e autoriza a oposição de embargos, contudo não suspende a exigibilidade do crédito tributário, por não se enquadrar nas hipóteses taxativas do art. 151 do Código Tributário Nacional. 4. A inexistência de suspensão da exigibilidade do crédito tributário mantém lícita a inscrição do devedor no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados (Cadin) e a realização do protesto da respectiva CDA. 5. A ação cautelar de caução prévia possui natureza jurídica preparatória e instrumental, promovido no exclusivo interesse do devedor para antecipar uma fase da execução fiscal. 6. O ente federado não atrai a responsabilidade pelo ônus de sucumbência, pois não deu causa à instauração da medida, não sendo possível imputar ao credor a obrigatoriedade da propositura imediata da execução fiscal, o que descaracteriza a autonomia da ação para fins de condenação em honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O oferecimento de seguro-garantia judicial antes do ajuizamento da execução fiscal não suspende a exigibilidade do crédito tributário e não impede o protesto da CDA ou a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes. 2. Não é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em ação cautelar de caução antecipada à execução fiscal, dada a sua natureza de incidente processual promovido no interesse do devedor e a ausência de causalidade do ente credor. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85; CPC/2015, art. 303; CTN, art. 151; CTN, art. 206. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.123.669/RS (Tema n. 237); STJ, REsp 1.156.668/DF (Repetitivo); STJ, AREsp n. 1.521.312/MS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos…
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