Processo 0818475-84.2025.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível nº 0818475-84.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Foco Alugueis de Carros S/A Advogado: Sergio Mendes Cahu Filho (OAB: 34790/PE) Apelado: Salvador Maciel de Assis Advogado: Igor Oliveira de Assis (OAB: 18019/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INOVAÇÃO PARCIAL DO RECURSO, REJEITADAS - MÉRITO - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO - CANCELAMENTO UNILATERAL DE RESERVA PRÉ-PAGA - CLÁUSULA DE NO SHOW - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA - ABUSIVIDADE CONFIGURADA (ART. 51, IV, CDC) - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL IN RE IPSA - FRUSTRAÇÃO DE VIAGEM FAMILIAR QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR - QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 8.000,00) MANTIDO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CONSECTÁRIOS LEGAIS - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO - APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC (TEMA 1.368/STJ) - SENTENÇA REFORMADA APENAS NESTE PONTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade quando o recurso, ainda que reitere argumentos da contestação, impugna especificamente os fundamentos da sentença e expõe as razões para a sua reforma, cumprindo o requisito do art. 1.010, III, CPC. Os consectários legais (juros de mora e correção monetária) constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão ou à alegação de inovação recursal. A cláusula de no show em contrato de locação de veículo, que autoriza o cancelamento da reserva e a retenção integral do valor pago antecipadamente, é abusiva quando não há prova de que o consumidor foi informado de forma clara e ostensiva sobre suas condições, colocando-o em desvantagem exagerada e violando o dever de informação e a boa-fé objetiva (arts. 6º, III, e 51, IV, CDC). O cancelamento unilateral da reserva, somado à recusa em fornecer alternativa ao consumidor que comparece à locadora, frustrando a legítima expectativa de utilização do veículo para viagem familiar, ultrapassa o mero aborrecimento e configura falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar por danos morais in re ipsa. Mantém-se o quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) por se mostrar razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida, sem gerar enriquecimento ilícito. Aplica-se exclusivamente a taxa SELIC como índice de juros e correção monetária sobre a condenação, a contar da citação, conforme tese firmada pelo STJ (Tema Repetitivo nº 1.368), reformando-se a sentença que previa a cumulação de IGPM e juros de 1% ao mês. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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