Processo 0818484-27.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0818484-27.2025.8.20.0000 Polo ativo RAIMUNDA DELMA SOARES PAULA Advogado(s): THIAGO NUNES SALLES Polo passivo A JUSTIÇA PÚBLICA e outros Advogado(s): CARLOS EMILIO JUNG EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. ACERVO PROBATÓRIO INAPTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Raimunda Delma Soares Paula contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais n.º 0809370-18.2025.8.20.5124 ajuizada em desfavor de Global Distribuição de Bens de Consumo Ltda. e Niedja Tavares da Costa, indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento do feito. Em suas razões, a agravante explica que a controvérsia jurídica se cinge à adequada interpretação e aplicação do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, notadamente quanto ao ônus probatório e aos requisitos necessários para o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Narra que, após receber a inicial, o juízo de origem determinou a juntada de documentação complementar apta a comprovar sua condição de hipossuficiência econômica. Relata que não conseguiu providenciar a referida documentação dentro do prazo estipulado e, por essa razão, protocolou petição requerendo a dilação do prazo para cumprimento da determinação judicial. Aduz que a magistrada de primeiro grau foi omissa quanto ao referido pleito, tendo indeferido o pedido de gratuidade da justiça sem qualquer manifestação sobre a justificativa apresentada para o descumprimento do prazo. Sustenta que a decisão violou o art. 99, §2º, do CPC, que exige a presença nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Argumenta que não há qualquer elemento concreto nos autos que demonstre sua capacidade econômico-financeira, havendo apenas a ausência de documentação complementar, o que não se confunde com prova positiva de capacidade de pagamento. Alega que o fundamento baseado na contratação de advogado é frágil, pois existem diversas modalidades de contratação que não implicam desembolso imediato, como quota litis e honorários de êxito. Afirma que a manutenção da decisão configura violação aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral e gratuita. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer a reforma da decisão com o deferimento da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, que seja oportunizada a complementação documental. Junta documentos. Em decisão de ID 34218471, restou indeferida a antecipação de tutela requestada. A parte agravada apresentou contrarrazões. Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.