Processo 0818485-35.2025.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0818485-35.2025.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 3673-8830/ e-mail: atendimento1jec@tjrn.jus.br Processo nº: 0818485-35.2025.8.20.5004 Autor: ISAAC VINICIUS FAGUNDES DE SOUZA e outros Réu: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. No entanto, se faz necessária uma breve síntese acerca dos fatos narrados na exordial. ISAAC VINICIUS FAGUNDES DE SOUZA e GILSIJANE VIEIRA RAMOS ajuizou a presente demanda contra COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS, narrando, em síntese que: I) por motivo de trabalho, passaram a morar em Minas Gerais e alugaram um imóvel e, em março de 2023, solicitaram o encerramento da conta de água do imóvel onde residiam, com protocolo de atendimento número 20230214092560; II) mesmo com a solicitação formal, a conta continuou ativa indevidamente até maio de 2023, gerando dívidas que sequer sabiam e deveriam existir; III) foram incluídos no Serasa por inadimplência, sem qualquer aviso prévio por parte da Copasa, sendo que descobriram apenas ao tentar realizar o financiamento de um imóvel; IV) tentou solucionar a controvérsia administrativamente, porém, não obteve o êxito esperado. Com isso, requereu que seja declarada a inexistência do débito discutido nos autos, a restituição, em dobro, dos valores cobrados, totalizando a quantia de R$ 615,92 (seiscentos e quinze reais e noventa e dois centavos), bem como a condenação ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, a título de compensação por danos morais. Instado a se manifestar, a ré, preliminarmente, suscitou incompetência territorial e ilegitimidade ativa. No mérito alegou, em síntese, negativação válida, considerando a existência de faturas em aberto quando do pedido de encerramento contratual, além de que informou ao consumidor acerca da pendência de débito, fato que justificou a negativação. A preliminar de incompetência territorial não merece acolhimento. Tratando-se de típica relação de consumo, incide a regra protetiva prevista no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual a ação pode ser proposta no foro do domicílio do consumidor, justamente para facilitar o acesso à justiça e equilibrar a hipossuficiência existente na relação jurídica estabelecida entre as partes. A interpretação das normas processuais em demandas consumeristas deve ocorrer de maneira mais favorável ao consumidor, parte vulnerável da relação, não sendo razoável impor-lhe o ajuizamento da demanda em local diverso de seu domicílio atual, sobretudo quando os efeitos do alegado ilícito — inclusive a negativação discutida — repercutem diretamente em sua esfera pessoal e patrimonial. Desse modo, REJEITO a preliminar de incompetência territorial suscitada pela parte ré. Por outro lado, merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade ativa arguida em relação à autora GILSIJANE VIEIRA RAMOS. Observa-se dos elementos constantes nos autos que a negativação discutida foi efetivada exclusivamente em nome do corréu autor, inexistindo qualquer demonstração de inscrição restritiva, cobrança direta ou repercussão jurídica individualizada em desfavor da referida parte. Em demandas indenizatórias, especialmente aquelas fundadas em suposta negativação indevida, a legitimidade ativa exige…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados