Processo 0818485-77.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0818485-77.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ALFEU SANTO CARPEGGIANI PROCURADOR: ERIC REIS MARTINS E SILVA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Visto, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S.A., em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Oriximiná (ID 153388624 – autos de origem), nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000052-35.2011.8.14.0037, oriundo de ação de cobrança de expurgos inflacionários relativos a caderneta de poupança. A decisão recorrida homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 153388624 - autos de origem), fixando o crédito do exequente em R$ 1.290.721,55, acrescido de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 193.608,23, totalizando R$ 1.484.329,78, na data-base de 01/04/2025, reconhecendo, ainda, como incontroverso o montante de R$ 905.862,43, determinando a intimação do executado para pagamento do saldo remanescente no prazo legal, sob pena de incidência de multa, honorários e atos constritivos, nos termos dos arts. 523 e 525 do CPC. Em suas razões recursais (ID. 29675132), o agravante sustenta, em síntese: (i) a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ao argumento de que inexiste trânsito em julgado da sentença homologatória, diante da pendência de julgamento do Agravo de Instrumento nº 0803653-73.2024.8.14.0000 e de agravo interno interposto naqueles autos; (ii) que o cumprimento de sentença possuiria natureza provisória, sendo inviável o levantamento de valores pela parte exequente; (iii) que os cálculos homologados não observaram os parâmetros definidos no título executivo, especialmente quanto à aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989, termo inicial dos juros moratórios, incidência dos juros remuneratórios e índices de atualização monetária; (iv) que a homologação ocorreu sem realização de perícia judicial, limitando-se o Juízo a acolher cálculos supostamente elaborados unilateralmente pela parte adversa; (v) que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença apontando excesso de execução e erros materiais nos cálculos, inclusive com parecer técnico elaborado por assistente contábil; (vi) que haveria equívocos na apuração do Plano Collor, especialmente quanto à limitação do valor de NCz$ 50.000,00 e inclusão indevida de conta com aniversário posterior à primeira quinzena; e (vii) que a decisão agravada desconsiderou os apontamentos técnicos do banco e homologou valores excessivos. Ao final, requer o recebimento do recurso com concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. Em contrarrazões colacionadas aos autos, o agravado ALFEU SANTO CARPEGGIANI suscita, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por inobservância do art. 1.016, inciso IV e V, do CPC, ao fundamento de que o agravante teria omitido patrono regularmente constituído nos autos e indicado incorretamente o número de inscrição na OAB de um dos advogados da parte agravada. No mérito, aduz: (i) que a demanda originária trata de ação de cobrança de expurgos inflacionários cujo trânsito em julgado ocorreu em 29/05/2023; (ii) que, após o início da fase executiva, houve apresentação de cálculos por profissional especializado contratado pela…
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