Processo 0818489-49.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0818489-49.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0818489-49.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES Polo passivo AURELIANE EMILY DA SILVA ALVES Advogado(s): MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONRTATO DE PLANO DE SAÚDE. DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE SERVIÇOS DE HOME CARE E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (CANABIDIOL ISOLADO). MANUTENÇÃO DO DECISUM QUANTO AO FORNECIMENTO DO SUBSTITUTO HOSPITALAR. TUTELA RECURSAL DEFERIDA PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE CANABIDIOL ISOLADO. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este Acórdão, restando prejudicado o Agravo Interno. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da ação de obrigação de fazer n.º 0820116-96.2025.8.20.5106 ajuizada por Aureliane Emily da Silva Alves, representada por sua genitora, deferiu tutela de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde autorize e custeie integralmente, no prazo de 48 horas, tratamento em regime de home care, conforme a prescrição médica. Em suas razões, a agravante explica que a controvérsia jurídica se refere à obrigatoriedade de cobertura de tratamento domiciliar não caracterizado como internação domiciliar substitutiva de internação hospitalar, ao fornecimento de medicamento de uso domiciliar não previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar e à distinção entre as atribuições de técnico de enfermagem e as de cuidador familiar. Sustenta que o caso configura assistência domiciliar de caráter ambulatorial, e não internação domiciliar substitutiva de internação hospitalar, pois não houve internação prévia, invocando jurisprudência do STJ no sentido de que o home care só é obrigatório quando substitui internação hospitalar, pressupondo desospitalização. Argumenta que a Resolução Normativa n.º 465/2021 da ANS não prevê cobertura obrigatória para assistência domiciliar sem previsão contratual. Defende que as funções prescritas de vigilância, higiene e alimentação podem ser exercidas por familiar ou cuidador, não exigindo técnico de enfermagem, invocando os arts. 229 da CF e 1.696 do CC que estabelecem dever familiar de assistência. Quanto ao Canabidiol, alega que a Lei 9.656/98, art. 10, VI, e a RN 465/2021, art. 17, parágrafo único, VI, excluem expressamente medicamentos domiciliares da cobertura obrigatória, sustentando que a Resolução CFM 2.324/2022 autoriza Canabidiol apenas para epilepsias refratárias específicas, não para Doença de Tay-Sachs. Invoca pareceres técnicos do NATJUS/PR, NATJUS/SP e NATJUS/AL que concluem pela inexistência de evidências científicas que comprovem eficácia e segurança do Canabidiol para a patologia da autora. Argumenta que a decisão vinculante do STF na ADI 7.265, de 18/09/2025, estabeleceu requisitos cumulativos para cobertura extra-rol não preenchidos no caso, destacando que o Parecer ANS 05/2024 nega…

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