Processo 0818489-91.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0818489-91.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 0818489-91.2026.8.10.0000 PACIENTE: UBIRAJARA GONCALVES PEREIRA IMPETRANTE: ANDRE LUNA DOS SANTOS MARTINS - OAB/MA 23807-A IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0844785-50.2026.8.10.0001 INCIDÊNCIA PENAL: ART. 147-A E ART. 140, § 1º, DO CÓDIGO PENAL, C/C LEI Nº 11.340/2006 RELATORA: DESEMBARGADORA JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado por André Luna dos Santos Martins, em favor de Ubirajara Gonçalves Pereira, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo Plantonista da Comarca da Ilha de São Luís/MA. Sustenta o impetrante, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente da decisão proferida pelo Juízo Plantonista que impôs ao paciente a medida cautelar de monitoração eletrônica, nos autos nº 0844785-50.2026.8.10.0001, atualmente em trâmite perante a 2ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de São Luís/MA. Alega ausência de fundamentação concreta para a imposição da medida, violação aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, inexistência de elementos que evidenciem risco concreto à vítima, bem como grave prejuízo ao exercício da atividade profissional do paciente, motorista de aplicativo, requerendo, em sede liminar e, ao final, a concessão da ordem para suspender e revogar a monitoração eletrônica, com a manutenção das demais medidas protetivas eventualmente impostas. É o relatório. Decido. O art. 428 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão dispõe que, verificada a cessão da violência ou da coação ilegal, o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator. Essa previsão regimental está em perfeita consonância com o art. 659 do Código de Processo Penal, o qual determina que o pedido de habeas corpus será julgado prejudicado se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal apontada. Com efeito, verifica-se da leitura da petição inicial que o objeto da presente impetração é específico e determinado, restringindo-se à pretensão de afastamento da medida cautelar consistente na monitoração eletrônica imposta ao paciente, não havendo insurgência contra as demais medidas protetivas de urgência deferidas em seu desfavor. Todavia, no curso da tramitação deste writ, sobreveio alteração relevante do quadro fático-processual, circunstância que impede o prosseguimento da presente ação constitucional. Isso porque, em consulta aos autos do processo originário nº 0844785-50.2026.8.10.0001, constatou-se que o Juízo natural da causa proferiu decisão revogando exclusivamente a medida de monitoramento eletrônico, mantendo integralmente vigentes apenas as demais medidas protetivas anteriormente deferidas (ID. 182359530 - origem). Na referida decisão, o Juízo de origem consignou que, embora permanecessem presentes elementos suficientes para justificar a manutenção das medidas protetivas de afastamento, proibição de contato e aproximação, não se verificava, naquele momento processual, a necessidade da manutenção da monitoração eletrônica, por inexistirem elementos concretos que demonstrassem ser a medida imprescindível para assegurar a efetividade das demais restrições impostas, reputando-as suficientes e adequadas à proteção da ofendida. Ressaltou, ainda, que…

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