Processo 0818490-13.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO DRA. LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0818490-13.2025.8.10.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO REF.: PROCESSO N. 0862488-28.2025.8.10.0001 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - 10ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA AGRAVANTE: UBIRATA BAIA DE SAMPAIO ADVOGADOS: LUIS CARLOS ARAUJO SARAIVA SOBRINHO - MA7611-A, MOACI DOS SANTOS MARAMALDO JUNIOR - MA19967-A AGRAVADO: DINEILSON DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. FRAUDE EM NEGOCIAÇÃO DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE. RESTRIÇÕES VIA RENAJUD. PERDA PARCIAL DO OBJETO. RESTITUIÇÃO LIMINAR DA POSSE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO PONTO REMANESCENTE, DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de pedido de tutela recursal, formulado por Ubiratã Baia de Sampaio, em 14/07/2025, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0818490-13.2025.8.10.0000, interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca de São Luís - MA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico nº 0862488-28.2025.8.10.0001, proposta contra Dineilson de Souza Pereira. A Decisão Agravada (ID 154382235 - PJE1) indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava a restituição imediata do veículo (Chevrolet Onix Premier, placa PTS3E93). Fundamentou a negativa argumentando que o pedido liminar se confundia com o próprio mérito da Ação e que o caso exigia o contraditório e maior dilação probatória para verificar a responsabilidade das partes, especialmente porque, em sede policial, o Réu também alegou ter sido enganado pelo intermediador da venda. Nas razões do Agravo de Instrumento (ID 47344394), o Autor/Agravante argumentou que a liminar não se confunde com o mérito, pois visa apenas resguardar o bem da iminente venda a terceiros, enquanto o mérito foca na anulação do negócio por dolo de terceiro (art. 148 do Código Civil). Destacou a evidente fraude na negociação, frisando que o Agravado agiu de forma negligente ao adquirir o veículo por preço muito inferior à Tabela FIPE e efetuar o pagamento a pessoas estranhas à relação. Demonstrou ainda o perigo de dano irreparável por ser pessoa idosa e estar privado de seu único instrumento de trabalho e subsistência (motorista de aplicativo). Diante disso, pleiteou a concessão de efeito ativo para garantir a imediata devolução do automóvel, ou, subsidiariamente, a sua nomeação como depositário fiel ou o bloqueio de transferência do bem via RENAJUD. A concessão do efeito suspensivo/ativo foi indeferida por decisão desta relatoria (ID 47447948), sob o fundamento de que a matéria se confundia com o mérito e demandava maior dilação probatória. Inconformado, o Autor interpôs Agravo Interno (ID 47754049) buscando a retratação e a reforma dessa decisão denegatória. Em seguida, o Agravante protocolou um pedido de renovação da tutela de urgência recursal (ID 50748582), alegando existirem fatos probatórios supervenientes extraídos da contestação do Réu, pleito que não foi conhecido por meio de uma nova decisão desta Relatora (ID 50779378), por configurar indevida supressão de instância, visto que a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.