Processo 0818491-68.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0818491-68.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0818491-68.2026.8.23.0010 SENTENÇA Considerando que no presente caso não há necessidade de realização de prova oral, que a matéria dos autos é eminentemente de direito com tese definida pelo STJ, decido pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/09 c/c art. 355, I, do CPC. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, com o objetivo de afastar a incidência do ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica (TUST e TUSD), bem como pleitear a restituição dos valores pagos indevidamente a tal título, conforme alegado na inicial. É o sintético Relatório. DECIDO. Analisando os argumentos apresentados, verifico que a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Conforme informado nos autos, foi recentemente fixada tese no Tema Repetitivo 986 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelecendo que a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica. A tese firmada apresenta o seguinte teor, vejamos: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” Referida tese foi exarada com modulação dos efeitos determinando que somente os consumidores que obtiveram decisões favoráveis com tutela de urgência até 27 de março de 2017 poderiam manter o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo, desde que tais decisões provisórias estejam vigentes. No presente caso, nota-se que a parte autora não se encontra entre as hipóteses em destaque, posto que não há indicação de que tenha preenchido os requisitos exigidos pela modulação dos efeitos determinadas pelo STJ. Dessarte, não restando demonstrado o direito da parte autora no presente feito, é de rigor negar seus pedidos iniciais. ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial, declarando o presente feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09. Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). Cumpra-se. Expedientes necessários. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI)

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