Processo 0818493-72.2025.8.23.0010
TJRR • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0818493-72.2025.8.23.0010 Recorrente : MILENA DOS SANTOS PASSOS Recorrido : TAM LINHAS AEREAS S/A. Relator(a): BRUNO FERNANDO ALVES COSTA RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por MILENA DOS SANTOS PASSOS, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista/RR. A parte autora ajuizou ação de indenização por danos morais em face da companhia aérea, alegando, em síntese, que adquiriu passagem com itinerário Salvador/BA – Fortaleza/CE – Brasília/DF – Boa Vista/RR, para o dia 31/03/2025, mas, ao chegar a Fortaleza, foi informada do cancelamento do trecho subsequente, tendo sido indevidamente embarcada em voo cancelado. Por erro operacional, foi reenviada a Salvador, de onde partiu novamente para Brasília, com atraso de cerca de 1h, perdendo a conexão para Boa Vista e que somente dois dias depois conseguiu embarcar para o destino final, sem assistência adequada e com extravio temporário de bagagem, o que lhe ocasionou transtornos e perda de tempo útil. Foi proferida sentença de procedência (mov. 27.1), sob o fundamento de que a alteração de voo sem comunicação prévia configura falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da companhia aérea (arts. 6º, VI, e 14 do CDC), sendo a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Irresignada, a autora interpôs o presente recurso (mov. 34.1), alegando, em síntese, que o valor arbitrado é insuficiente diante da gravidade dos fatos, uma vez que houve cancelamento abrupto de trecho sem aviso prévio, reencaminhamento indevido à cidade de origem, atraso de dois dias para chegada ao destino e extravio de bagagem pessoal, circunstâncias que lhe causaram intenso sofrimento e transtornos que superam o mero aborrecimento pleiteando, assim, a majoração da indenização para R$ 20.000,00. Contrarrazões apresentadas (mov. 43.1), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Indenização por Dano Moral Nº 0818493-72.2025.8.23.0010 Recorrente : MILENA DOS SANTOS PASSOS Recorrido : TAM LINHAS AEREAS S/A. BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO VOTO/EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO SEM AVISO PRÉVIO RAZOÁVEL. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E NA ASSISTÊNCIA AO PASSAGEIRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão de cancelamento e alteração unilateral de voo sem aviso prévio, com falha no acompanhamento da demanda apresentada pela consumidora. O juízo de origem reconheceu a…
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