Processo 0818495-08.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0818495-08.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0818495-08.2026.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de reconhecimento de servidão de passagem de energia elétrica ajuizada por Sumaika Lima dos Reis em face de Antonio Valdemar Neto e Ana Lúcia Brito. A autora alega ser proprietária do Lote 08 no Loteamento Chácaras Igarapé Azul, no Cantá/RR, e que o fornecimento de energia elétrica à sua residência ocorre há mais de 10 anos por meio de servidão aparente que atravessa o Lote 09, de posse dos réus. Sustenta que a passagem é a única via tecnicamente viável e que os réus vêm ameaçando interromper o fornecimento, tendo inclusive realizado ligação direta no relógio de energia da requerente. Pleiteia, liminarmente, que os réus se abstenham de interromper o serviço ou retirar os equipamentos. É o relatório. Decido. A concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca da probabilidade do direito e do fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC). Tais requisitos são cumulativos e sua análise se dá em juízo de cognição sumária. Pois bem. Neste juízo de cognição sumária, mediante a análise dos documentos juntados aos autos, tenho que cabe a medida antecipatória pleiteada. A probabilidade do direito resta evidenciada pelos documentos que instruem a inicial, notadamente as faturas de energia em nome da autora desde 2015, as declarações de vizinhos e da antiga proprietária do imóvel serviente confirmando a existência da passagem há longa data, e os comprovantes de pagamento que indicam o reconhecimento tácito da servidão pelos requeridos. A servidão aparente, em tese, prescinde de registro para ser oponível, e são robustos os indícios de usucapião de servidão, nos termos do art. 1.379 do Código Civil. O perigo de dano é manifesto e iminente, considerando as mensagens de WhatsApp com ameaças de desligamento e o boletim de ocorrência que noticia intervenção direta no relógio de energia (EP 1.7/1.8/1.10/1.28/1.29). A interrupção do fornecimento de energia elétrica em imóvel residencial priva a autora de serviço essencial, afetando diretamente sua dignidade e o mínimo existencial. Ante o exposto, para determinar que defiro o pedido de tutela de urgência os réus se , abstenham de retirar, cortar, desligar ou de qualquer forma interromper os fios de energia elétrica o poste e o transformador que servem ao Lote 08, bem como de realizar intervenções no medidor de energia da autora. Em caso de descumprimento, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de fixo multa violação, limitado, por ora, a R% 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou da configuração de crime de desobediência. Considerando que a autora demonstrou comprometimento substancial de sua renda, defiro , sem prejuízo de posterior reanálise. os benefícios da gratuidade da justiça Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se com urgência. Boa Vista, segunda-feira, 4 de maio de 2026. Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI)

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