Processo 0818495-56.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0818495-56.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0818495-56.2025.8.20.0000 Polo ativo DORIS KALLINA FONSECA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA SUFICIENTE. PARCELAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. AMPLIAÇÃO PARA O LIMITE PREVISTO EM RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de indenização por danos materiais ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por entender não configurada a hipossuficiência econômica da parte autora, professora aposentada com renda líquida mensal superior a R$ 8.000,00, mas autorizou o parcelamento das custas iniciais em 5 parcelas mensais, iguais e sucessivas. A agravante requereu a concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, a ampliação do parcelamento das custas para o limite máximo previsto na Resolução n. 17/2022 do TJRN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se os elementos constantes dos autos são suficientes para justificar a concessão da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se o parcelamento das custas iniciais, já admitido na origem, deve ser ampliado para o limite máximo previsto na regulamentação do tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, a qual pode ser afastada quando o conjunto documental evidencia capacidade financeira incompatível com a concessão integral do benefício. 4. A percepção de remuneração líquida mensal superior a R$ 8.000,00 constitui dado objetivo apto a autorizar o controle judicial concreto sobre a real necessidade da benesse processual. 5. A alegação de que as despesas essenciais consomem praticamente a integralidade dos rendimentos não demonstra, com robustez suficiente, impossibilidade absoluta de recolhimento das custas, especialmente diante da existência de medida mitigadora já adotada pelo Juízo a quo. 6. O sistema processual não impõe solução binária entre deferimento integral e indeferimento completo da gratuidade, pois o art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC admite solução intermediária, mediante redução ou parcelamento das despesas processuais. 7. O parcelamento das custas processuais compatibiliza a garantia constitucional de acesso à justiça com a constatação de que a parte detém alguma capacidade contributiva. 8. A Resolução n. 17/2022 do TJRN admite o parcelamento das despesas processuais em até 8 prestações mensais, sucessivas e iguais, providência que melhor atende aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do acesso à justiça. 9. A ampliação do parcelamento para 8 parcelas preserva o indeferimento da gratuidade da justiça, por ausência de demonstração suficiente da hipossuficiência, sem inviabilizar o exercício do direito de ação por imposição de desembolso excessivamente oneroso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural é relativa e pode ser afastada por elementos documentais que revelem capacidade financeira incompatível com a…

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