Processo 0818501-85.2025.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0818501-85.2025.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0818501-85.2025.8.18.0140 APELANTE: ANTONIA JOAQUINA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE CESTA DE SERVIÇOS EM PROVENTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para determinar a restituição dos valores descontados de seus proventos a título de cesta de serviços, observada a prescrição quinquenal, pleiteando a reforma do julgado para fixação de indenização por danos morais em valor compatível com a extensão do dano e a gravidade da ofensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos realizados pela instituição financeira em conta destinada ao recebimento de proventos ensejam condenação por danos morais, bem como o respectivo quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso observa o princípio da dialeticidade, pois a apelante impugna de forma específica os fundamentos da sentença, insurgindo-se diretamente contra a ausência de condenação por danos morais, razão pela qual a preliminar de inadmissibilidade é rejeitada. Os descontos indevidos efetuados pela instituição financeira a título de cesta de serviços configuram falha na prestação do serviço e extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, gerando revolta, indignação e dificuldades práticas na vida civil da consumidora, o que caracteriza dano moral indenizável. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeito na prestação do serviço, sendo desnecessária a demonstração de culpa para a configuração do dever de indenizar. A fixação da indenização por danos morais deve observar critérios de equidade, razoabilidade e proporcionalidade, considerados a extensão do dano, as condições econômicas das partes, a gravidade da conduta e a função pedagógica da condenação, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. À luz do método bifásico adotado pelo STJ e do entendimento consolidado da Câmara julgadora, o valor de R$ 3.000,00 revela-se adequado e proporcional às peculiaridades do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de abril de 2026. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta…

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